Decisão · STJ

STJ HC 921131

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-11publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO E DE PROCURADORES DA REPÚBLICA. TESES NÃO APRECIADAS EM INCIDENTE PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES POSTAS PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PEDIDO DE EXTENSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. EXTENSÃO DE ORDEM. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. "HABEAS CORPUS". NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus interposto contra acórdão da 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou improcedente a revisão criminsal. O impetrante sustenta a suspeição do Juiz, apontando conluio com membros do Ministério Público Federal na condução da "Operação Lava Jato". Pleiteia a nulidade de atos processuais praticados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível o reconhecimento da suspeição sem o cumprimento do procedimento previsto no Código de Processo Penal; (ii) analisar a viabilidade de conhecimento da matéria em sede de "Habeas Corpus" substitutivo de recurso voltado contra acórdão que negou revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da suspeição de magistrado exige a instauração de procedimento próprio, nos termos dos arts. 100 e 101 do CPP, assegurando o contraditório e a ampla defesa ao magistrado acusado. A análise direta pelo habeas corpus, sem manifestação prévia do juiz suspeito, caracteriza indevida supressão de instância. 4. A existência de ações em trâmite no STF, como a Reclamação 43.007/DF e o Habras Corpus 164.493/PR, sobre a mesma matéria, reforça a inviabilidade de decisão pelo STJ para evitar decisões contraditórias entre instâncias judiciais. IV. "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado: REVISÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. STF. HC"S 164.493 E 193.726. APLICAÇÃO RESTRITA . ALEGAÇÕES DISCUTIDAS E AFASTADAS EM DIVERSOS JULGAMENTOS ANTERIORES. 1. Não é suficiente a mera irresignação contra a decisão condenatória para a propositura da revisão criminal, sendo necessária a demonstração inequívoca da adequação do caso concreto a uma das hipóteses contidas no artigo 621 do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que o requerente pretende, na realidade, rediscutir o mérito da ação penal, alegando a suspeição do magistrado julgador de primeiro grau sob diversos aspectos, muitos deles posteriores à própria prolação da sentença condenatória. 3. O entendimento manifestado pelo STF nos autos dos HC"s 164.493 e 193.726 é aplicável apenas àqueles autos respectivos. O paciente foi condenado pela prática do delito de lavagem de capitais. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de equívocos na dosimetria e a parcialidade do magistrado sentenciante. Ao final, requer a concessão da ordem para "reconhecer a parcialidade do ex-Juiz Federal Sergio Fernando Moro na condução da Ação Penal n. 5025687- 03.2014.404.7000/PR". É o relatório. EMENTA Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO E DE PROCURADORES DA REPÚBLICA. TESES NÃO APRECIADAS EM INCIDENTE PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES POSTAS PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PEDIDO DE EXTENSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. EXTENSÃO DE ORDEM. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. "HABEAS CORPUS". NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus interposto contra acórdão da 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou improcedente a revisão criminsal. O impetrante sustenta a suspeição do Juiz, apontando conluio com membros do Ministério Público Federal na condução da "Operação Lava Jato". Pleiteia a nulidade de atos processuais praticados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível o reconhecimento da suspeição sem o cumprimento do procedimento previsto no Código de Processo Penal; (ii) analisar a viabilidade de conhecimento da matéria em sede de "Habeas Corpus" substitutivo de recurso voltado contra acórdão que negou revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da suspeição de magistrado exige a instauração de procedimento próprio, nos termos dos arts. 100 e 101 do CPP, assegurando o contraditório e a ampla defesa ao magistrado acusado. A análise direta pelo habeas corpus, sem manifestação prévia do juiz suspeito, caracteriza indevida supressão de instância. 4. A existência de ações em trâmite no STF, como a Reclamação 43.007/DF e o Habras Corpus 164.493/PR, sobre a mesma matéria, reforça a inviabilidade de decisão pelo STJ para evitar decisões contraditórias entre instâncias judiciais. IV. "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO.
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