Decisão · STJ

STJ AREsp 2736304

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-30publicado em 2024-12-23
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Destaca-se que, inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular n. 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. 3. Ademais, "nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa que decorre da própria atuação dos Tribunais ao identificaram ilegalidade flagrante em causas nas quais a sua competência foi inaugurada, e não em resposta a postulações das partes. Tal providência, portanto, não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 775.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MAIQUEL JULIANO ROSSI PLATTE e ELIANE LORENCO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que os agravantes foram condenados às penas de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim. A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.359): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E REPETIÇÃO DAS PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAL. OS FATOS CONSTANTES NOS DEMAIS PROCESSOS INSTAURADOS EM DESFAVOR DOS RÉUS OCORRERAM EM DATAS DIVERSAS. AINDA QUE ESTEJA PRESENTE A IDENTIDADE DAS PARTES, A DESCRIÇÃO FÁTICA É DIVERSA, INEXISTINDO, NO CASO CONCRETO, LITISPENDÊNCIA OU BIS IN IDEM. PRELIMINAR DE PARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO. NÃO SE APONTARAM AS FALAS DOS DEPOENTES QUE DE ALGUM MODO PODERIAM SER ENTENDIDAS COMO PARCIAIS, NEM SE DEMONSTROU O EFETIVO PREJUÍZO SOFRIDO PELOS ACUSADOS. VALIDADE E CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PREFACIAIS REJEITADAS. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXTENSA INVESTIGAÇÃO POLICIAL E DIVERSOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E INFORMANTES QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DELITIVA. APREENSÕES DE DROGAS COM USUÁRIOS QUE RELATARAM AS TER ADQUIRIDO COM OS RECORRENTES. EM QUE PESE NÃO TENHAM SIDO APREENDIDOS ENTORPECENTES NA POSSE DIRETA DOS APELANTES OU EM SUA RESIDÊNCIA, NÃO SE PODE IGNORAR OS DIVERSOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PERANTE A AUTORIDADE JUDICIÁRIA E QUE CORROBORAM O QUE FOI APURADO NA FASE INQUISITIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IGUALMENTE DEMONSTRADA SOBRETUDO PELOS DIVERSOS DEPOIMENTOS - DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA INVESTIGAÇÃO, DE USUÁRIOS QUE FREQUENTAVAM O PONTO DE VENDA DE DROGAS E DE INFORMANTES - QUE REFERIRAM A DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE OS INCREPADOS. INEXISTINDO IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PENA APLICADA E DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS, VÃO MANTIDOS NOS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA ORIGINÁRIA, QUE, REGISTRE-SE, FIXOU AS REPRIMENDAS NOS PATAMARES MÍNIMOS PREVISTOS NA LEI PENAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO DAS DEFESAS DESPROVIDO. Foram opostos, ainda, embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 1.388/1.396). No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação aos arts. 33 e 35, ambos da Lei de Drogas. Apontou que os agravantes foram condenados pelo crime de tráfico sem apreensão de drogas. Com relação ao crime de associação para o tráfico, destacou que não foram demonstrados os requisitos da estabilidade e permanência. O recurso especial foi inadmitido pela aplicação das Súmulas n. 83 e 7 desta Corte Superior e pela ausência de dissídio jurisprudencial. No agravo em recurso especial, a defesa alegou que não pretende o reexame de provas, mas apenas a revaloração dos fatos. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial. O agravo em recurso especial não foi conhecido (e-STJ fls. 1500/1504). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que "o agravante menciona todos os pontos em que a decisão monocrática Estadual merece ser reformada, trazendo à baila nas razões do agravo questões incontroversas no caderno de provas e que não necessitam de reexame de prova, mas tão somente análise pelo STJ quanto aos artigos violados pela decisão condenatória" (e-STJ fls. 1510/1511). Reitera, ainda, os argumentos apresentados na inicial do recurso especial. Requer o provimento do agravo regimental ou a concessão de habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Destaca-se que, inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular n. 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. 3. Ademais, "nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa que decorre da própria atuação dos Tribunais ao identificaram ilegalidade flagrante em causas nas quais a sua competência foi inaugurada, e não em resposta a postulações das partes. Tal providência, portanto, não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 775.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 4. Agravo regimental desprovido.
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