Decisão · STJ

STJ AREsp 2290974

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-02-07publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente não atacou especificamente os fundamentos do provimento jurisdicional que indeferiu o pedido de extensão formulado, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL TOZZATO contra a decisão de e-STJ fls. 747/750, por meio da qual reconsiderei decisão anterior para conhecer, contudo indeferir o pedido de extensão anteriormente formulado, mediante os seguintes termos: Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL TOZZATO contra as decisões de e-STJ fls. 637/638 e 705/706, por meio das quais não conheci dos pedidos de extensão anteriormente formulados em benefício do ora agravante, mediante os seguintes termos: RAFAEL TOZZATO requer, no presente pedido, a extensão dos efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de origem nos autos da Revisão Criminal n. 0501158-70.2021.8.02.0000, ajuizada por HELDER LOPES DE SOUZA. Aduz, nesse sentido, que, nos autos da revisão criminal originária, foi recalculada a pena de HELDER LOPES DE SOUZA, razão pela qual requer, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, a extensão do benefício concedido pelo Tribunal de origem. É, em síntese, o relatório. Decido. O pedido não comporta conhecimento. Com efeito, o pedido de redução da pena do ora requerente já foi formulado perante esta Corte, nos autos do HC n. 860.227/AL. Além disso, como se sabe, o pedido de extensão de efeitos deve ser dirigido primeiramente à autoridade que prolatou a decisão da qual pretende-se a aplicação do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie. Por fim, não se pode desconsiderar que, embora a conduta delitiva tenha sido praticada em concurso de agentes, os autos originários foram desmembrados em relação ao ora requerente em vista de sua fuga do sistema prisional, ocorrida em 18/7/2003, ocasião em que foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, de modo que a análise de eventual identidade da situação fático-processual do requerente com a do recorrente HELDER LOPES DE SOUZA, em relação à dosimetria realizada, fica prejudicada, já que os réus foram sentenciados em feitos distintos. Ante o exposto, não conheço do pedido. Publique-se. Intimem-se. (e-STJ fls. 637/638) Trata-se de mera repetição (e-STJ fls. 671/684) de pedido de extensão já formulado anteriormente, do qual não conheci em decisão cujo teor transcrevo a seguir (e-STJ fls. 637/638): RAFAEL TOZZATO requer, no presente pedido, a extensão dos efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de origem nos autos da Revisão Criminal n. 0501158-70.2021.8.02.0000, ajuizada por HELDER LOPES DE SOUZA. Aduz, nesse sentido, que, nos autos da revisão criminal originária, foi recalculada a pena de HELDER LOPES DE SOUZA, razão pela qual requer, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, a extensão do benefício concedido pelo Tribunal de origem. É, em síntese, o relatório. Decido. O pedido não comporta conhecimento. Com efeito, o pedido de redução da pena do ora requerente já foi formulado perante esta Corte, nos autos do HC n. 860.227/AL. Além disso, como se sabe, o pedido de extensão de efeitos deve ser dirigido primeiramente à autoridade que prolatou a decisão da qual pretende-se a aplicação do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie. Por fim, não se pode desconsiderar que, embora a conduta delitiva tenha sido praticada em concurso de agentes, os autos originários foram desmembrados em relação ao ora requerente em vista de sua fuga do sistema prisional, ocorrida em 18/7/2003, ocasião em que foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, de modo que a análise de eventual identidade da situação fático-processual do requerente com a do recorrente HELDER LOPES DE SOUZA, em relação à dosimetria realizada, fica prejudicada, já que os réus foram sentenciados em feitos distintos. Ante o exposto, não conheço do pedido. Publique-se. Intimem-se. A mera reiteração do pleito, inclusive nos mesmos termos, impõe o não conhecimento do pedido em vista do advento da preclusão. Ante o exposto, não conheço do pedido. Publique-se. Intimem-se. (e-STJ fls. 705/706) Daí o presente agravo regimental, no qual sustenta o agravante fazer jus à extensão de efeitos de decisão proferida nos autos de revisão criminal ajuizada na origem em benefício de Helder Lopes de Souza, em virtude da decisão proferida às e-STJ fls. 639/646, em que não conheci do agravo de Helder, mas concedi a ordem de ofício para redimensionar sua reprimenda, por vislumbrar a ocorrência de indevida reformatio in pejus na dosimetria. Requer assim, em confusa petição, a extensão dos efeitos da decisão proferida às e-STJ 639/646, bem como a detração da pena quanto ao período de prisão cautelar; a redução de pena pela menoridade relativa à época dos fatos; e a alteração do regime prisional (e-STJ fls. 718/738). É o relatório. Decido. Em vista do que foi decidido às e-STJ fls. 639/646, ocasião em que não conheci do agravo de Helder Lopes de Souza, mas concedi a ordem de ofício para redimensionar sua reprimenda, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 705/706 e passo a apreciar o pedido de extensão formulado pelo ora agravante. No entanto, ao fazê-lo, verifico que melhor sorte não lhe socorre. É que, tal como consignei na decisão de e-STJ fls. 637/638, o pedido de redução da pena já foi formulado perante o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC n. 860.227/AL. Além disso, reitero que, embora a conduta delitiva tenha sido praticada em concurso de agentes, os autos originários foram desmembrados em relação ao ora recorrente em vista de sua fuga do sistema prisional, ocorrida em 18/7/2003, ocasião em que foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, de modo que a análise de eventual identidade da situação fático-processual do recorrente com HELDER LOPES DE SOUZA, em relação à dosimetria realizada, fica a toda evidência prejudicada. Isso, porque não se pode perder de vista que o cálculo de pena está atrelado à discricionariedade regrada conferida ao julgador, e que não há quebra de isonomia em situação na qual, em se tratando de processos desmembrados, o cálculo de pena é realizado de forma diversa entre os corréus sentenciados em feitos distintos. Nesse mesmo sentido, cito o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO GRAU MÁXIMO. DIVERSOS DISPAROS EFETUADOS CONTRA AGENTES PÚBLICOS. FUNDAMENTO IDÔNEO. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Aclaratórios opostos com nítido caráter infringente, sem pretensão de sanar vícios no julgado, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, devem ser recebidos como agravo regimental. Precedentes. 2. De acordo com o entendimento desta Corte, o fato de o agravante ter efetuado diversos disparos de arma de fogo contra os agentes públicos evidencia um maior percurso do iter criminis, justificando a fração de 1/2. 3. Não há falar em inobservância ao princípio da isonomia, na aplicação da fração da tentativa em 1/3 para o paciente e 1/2 para os corréus, nos processos desmembrados, tendo em vista que um magistrado não está vinculado às razões de decidir adotadas por outro em processo diverso. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no HC n. 615.878/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021, grifei.) Dessarte, a análise de eventual ilegalidade em relação à dosimetria do ora recorrente deve ser feita em via própria, ficando inviabilizado o exame das questões aqui trazidas, notadamente em relação àquelas em que não houve pronunciamento desta Corte Superior por ocasião do julgamento do agravo em recurso especial, como eventual direito à detração ou reconhecimento da atenuante de menoridade relativa. Por estas razões, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 705/706, contudo, indefiro o pedido de extensão formulado. Publique-se. Intimem-se. Neste recurso, o agravante sustenta fazer jus à extensão de efeitos de decisão proferida nos autos de revisão criminal ajuizada na origem em benefício de Helder Lopes de Souza, bem como em virtude da decisão proferida às e-STJ fls. 639/646, na qual concedi a ordem de ofício ao recorrente Helder Lopes de Souza para redimensionar sua reprimenda, por vislumbrar a ocorrência de indevida reformatio in pejus na dosimetria. Requer, ao final, a extensão dos efeitos das decisões favoráveis a Helder Lopes de Souza, inclusive proferidas na origem, bem como da decisão proferida às e-STJ 639/646; pugna, outrossim, pela detração da pena quanto ao período de prisão cautelar, pela redução de pena em vista da menoridade relativa à época dos fatos, e pela alteração do regime prisional (e-STJ fls. 759/775). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente não atacou especificamente os fundamentos do provimento jurisdicional que indeferiu o pedido de extensão formulado, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.
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