STJ AREsp 2667734
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SEGUNDA FASE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. TRAIÇÃO, EMBOSCADA OU RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. PRETENSA ANULAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. GARANTIA DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR. PRESERVAÇÃO. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA). CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. NÃO SUJEIÇÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO. BIS IN IDEM. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DIREITO FUNDAMENTAL DE LIBERDADE. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal Pleno da Suprema Corte, em recente sessão presencial finalizada em 03/10/2024, nos autos do ARE n. 1.225.185/MG, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema n. 1.087/STF), por maioria dos pares (após acolher o voto médio externado pelo Min. Edson Fachin), definiu a seguinte tese, estratificada com esteio em duas (possíveis) vertentes: 1.1 - É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos; 1.2 - O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos. 2. Conquanto ratificada, pelo Pretório Excelso, a "excepcional" viabilidade de anulação ou decote de circunstância qualificadora (na forma do art. 593, III, "d", do CPP) do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença - pautado no sistema da íntima convicção - somente se afigura possível tal mister quando manifestamente contrário às provas dos autos. 3. Tal possibilidade - sem representar qualquer ofensa à indeclinável soberania do Júri - ocorrerá quando a versão defensiva acolhida pelo Corpo de jurados encontrar-se despida de qualquer racionalidade endoprocessual, por estar dissociada dos debates (prévios) postulados pelas partes em sessão plenária e, por corolário, em manifesta contrariedade ao substrato fático e probatório revelado ao caderno processual, na segunda fase (judicium causae). 4. É cediço por esta Corte de Uniformização que, a existência de rixa, animosidade ou de desavenças anteriores do agente com a pessoa vitimada, em contexto de "paulatino" e "crescente" grau de acirramento entre os contundentes - à luz do sopesamento das especificidades do caso concreto pelo legitimado e soberano Júri Popular - justificam, diante da situação de imprevisibilidade arrefecida, o (excepcional) alijamento da qualificadora plasmada no art. 121, § 2º, IV, do CP. 5. Na espécie, no tocante à qualificadora da traição, emboscada ou com recurso que dificultou a defesa da vítima, o Júri Popular, diante das teses debatidas em plenário e do arsenal probatório colacionado, entendeu, por maioria, existir um ambiente dotado de animosidade, rechaçando, para tanto, a retórica acusatória soerguida, sem correspondência à aventada hipótese de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. 6. Assim, com base nas circunstâncias fáticas apresentadas nos autos (Tema n. 1.087/STF, em sua 2ª extensão), não compete ao Tribunal a quo, sob a égide do art. 593, III, "d", do CPP, c/c o art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/88, substituir (em vedada análise de mérito da acusação, despida do excepcional controle de legalidade) uma das versões acolhidas em sessão plenária, por maioria de votos, pelo soberano Conselho de Sentença, permeado pelo sistema da íntima convicção e, notadamente, pela possibilidade de julgamento com base em fundamentos "metajurídicos". 7. Ao dar concretude ao controle de convencionalidade, também a cargo deste Sodalício, imperioso consignar que, em analogia in bonam partem, o art. 8º, item 4, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), com status de norma supralegal (STF, RE n. 349.703/RS) e incorporada ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto n. 678/1998, c/c o Decreto Legislativo n. 89/1998, ao enfrentar o (cosmopolita e sublime) regramento do non bis in idem, preconiza: O acusado .. não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos (grifamos). 8. Neste cenário, pela análise (holística e sistêmica) dos arts. 5º, XXXVIII, "c", e 105, III, "a" (primeira parte), ambos da CF/88, conjugados à acepção do art. 8º, item 4, da CADH do § 1º, II, c/c o art. 593, III, "d", ambos do CPP, conclui-se que a higidez do (válido e soberano) decote popular da qualificadora disposta no art. 121, § 2º, IV, do CP constitui medida de rigor, sob pena de subversão ao (intransponível e vertical) Estado Democrático de Direito. 9. Conforme já ecoado pelo Pretório Excelso e encampado pela 3ª Seção, do Tribunal da Cidadania: A adoção do princípio do ne bis in idem pelo ordenamento jurídico penal complementa os direitos e as garantias individuais previstos pela Constituição da República, cuja interpretação sistemática leva à conclusão de que o direito à liberdade .. prevalece sobre o dever estatal de acusar. (HC 86606, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 22/05/2007, DJe 2/8/2007) (REsp n. 1.798.903/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 30/10/2019, grifamos). 10. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 380-387). Em suas razões, o Parquet assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, porquanto o decote - pelo Conselho de Sentença - da qualificadora afeta ao recurso que dificultou a defesa da vítima fora manifestamente contrário à prova dos autos (e-STJ fl. 396). Estratifica que, no caso em testilha, as premissas fáticas relatadas e provadas demonstram que o réu atuou de inopino, pegando a vítima de surpresa, pelas costas, destoando, portanto, das provas colhidas, a exclusão da qualificadora em tela (e-STJ fl. 401). Nessa ambiência, após reiterar as razões (meritórias) já explicitadas e rechaçadas por esta Relatoria, requer (com arrimo no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial para que seja determinada (nos termos do art. 593, III, "d", § 3º, do CPP) a anulação do julgamento popular, com efeitos retroativos (ex tunc), com a consequente submissão do (ora) recorrido a novo julgamento em plenário, predicado pela qualificadora em exame, encartada no inciso IV do § 2º do art. 121 do CP (e-STJ fl. 396). O Ministério Publico Federal manifestou ciência do decisum agravado (e-STJ fl. 392). Contrarrazões não ofertadas pela Defesa (e-STJ fl. 411). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SEGUNDA FASE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. TRAIÇÃO, EMBOSCADA OU RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. PRETENSA ANULAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. GARANTIA DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR. PRESERVAÇÃO. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA). CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. NÃO SUJEIÇÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO. BIS IN IDEM. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DIREITO FUNDAMENTAL DE LIBERDADE. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal Pleno da Suprema Corte, em recente sessão presencial finalizada em 03/10/2024, nos autos do ARE n. 1.225.185/MG, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema n. 1.087/STF), por maioria dos pares (após acolher o voto médio externado pelo Min. Edson Fachin), definiu a seguinte tese, estratificada com esteio em duas (possíveis) vertentes: 1.1 - É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos; 1.2 - O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos. 2. Conquanto ratificada, pelo Pretório Excelso, a "excepcional" viabilidade de anulação ou decote de circunstância qualificadora (na forma do art. 593, III, "d", do CPP) do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença - pautado no sistema da íntima convicção - somente se afigura possível tal mister quando manifestamente contrário às provas dos autos. 3. Tal possibilidade - sem representar qualquer ofensa à indeclinável soberania do Júri - ocorrerá quando a versão defensiva acolhida pelo Corpo de jurados encontrar-se despida de qualquer racionalidade endoprocessual, por estar dissociada dos debates (prévios) postulados pelas partes em sessão plenária e, por corolário, em manifesta contrariedade ao substrato fático e probatório revelado ao caderno processual, na segunda fase (judicium causae). 4. É cediço por esta Corte de Uniformização que, a existência de rixa, animosidade ou de desavenças anteriores do agente com a pessoa vitimada, em contexto de "paulatino" e "crescente" grau de acirramento entre os contundentes - à luz do sopesamento das especificidades do caso concreto pelo legitimado e soberano Júri Popular - justificam, diante da situação de imprevisibilidade arrefecida, o (excepcional) alijamento da qualificadora plasmada no art. 121, § 2º, IV, do CP. 5. Na espécie, no tocante à qualificadora da traição, emboscada ou com recurso que dificultou a defesa da vítima, o Júri Popular, diante das teses debatidas em plenário e do arsenal probatório colacionado, entendeu, por maioria, existir um ambiente dotado de animosidade, rechaçando, para tanto, a retórica acusatória soerguida, sem correspondência à aventada hipótese de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. 6. Assim, com base nas circunstâncias fáticas apresentadas nos autos (Tema n. 1.087/STF, em sua 2ª extensão), não compete ao Tribunal a quo, sob a égide do art. 593, III, "d", do CPP, c/c o art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/88, substituir (em vedada análise de mérito da acusação, despida do excepcional controle de legalidade) uma das versões acolhidas em sessão plenária, por maioria de votos, pelo soberano Conselho de Sentença, permeado pelo sistema da íntima convicção e, notadamente, pela possibilidade de julgamento com base em fundamentos "metajurídicos". 7. Ao dar concretude ao controle de convencionalidade, também a cargo deste Sodalício, imperioso consignar que, em analogia in bonam partem, o art. 8º, item 4, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), com status de norma supralegal (STF, RE n. 349.703/RS) e incorporada ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto n. 678/1998, c/c o Decreto Legislativo n. 89/1998, ao enfrentar o (cosmopolita e sublime) regramento do non bis in idem, preconiza: O acusado .. não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos (grifamos). 8. Neste cenário, pela análise (holística e sistêmica) dos arts. 5º, XXXVIII, "c", e 105, III, "a" (primeira parte), ambos da CF/88, conjugados à acepção do art. 8º, item 4, da CADH do § 1º, II, c/c o art. 593, III, "d", ambos do CPP, conclui-se que a higidez do (válido e soberano) decote popular da qualificadora disposta no art. 121, § 2º, IV, do CP constitui medida de rigor, sob pena de subversão ao (intransponível e vertical) Estado Democrático de Direito. 9. Conforme já ecoado pelo Pretório Excelso e encampado pela 3ª Seção, do Tribunal da Cidadania: A adoção do princípio do ne bis in idem pelo ordenamento jurídico penal complementa os direitos e as garantias individuais previstos pela Constituição da República, cuja interpretação sistemática leva à conclusão de que o direito à liberdade .. prevalece sobre o dever estatal de acusar. (HC 86606, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 22/05/2007, DJe 2/8/2007) (REsp n. 1.798.903/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 30/10/2019, grifamos). 10. Agravo regimental não provido.