STJ HC 844983
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE FILHOS MENORES. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO QUE DEVE SER DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. Caso concreto em que a genitora, ora agravante, aduz a imprescindibilidade de sua presença junto aos filhos menores, justificável por incompatibilidade dessa medida com o regime prisional a que se encontra submetida. 3. Embora seja possível conferir interpretação extensiva do art. 117 da Lei de Execuções Penais a fim de acolher os casos das genitoras custodiadas em regimes prisionais intermediário ou fechado, exige-se também a demonstração concreta da imprescindibilidade da medida excepcional com a hipótese aventada. Precedentes. 4. Na hipótese, a Defesa se desincumbiu da demonstração desse último requisito, limitando-se a argumentar que a própria condição de genitora da ora recorrente configuraria uma espécie de presunção absoluta, em que restam dispensados demais elementos comprobatórios dos requisitos autorizadores da chamada prisão humanitária. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SHADIA IBRAHIM CATUCCI ORRA contra a decisão monocrática por mim proferida que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, alega a agravante, em apertada síntese, que a originariamente alegada imprescindibilidade dos cuidados maternos a serem prestados exclusivamente pela genitora custodiada é presumível, não sendo tal assertiva condicionada à comprovação. Defende que a decisão agravada vai de encontro ao entendimento do Tribunal Superior, sustentando, por fim, que independe se o relatório da unidade prisional não demonstrou causa de abandono dos filhos menores da paciente, a ausência materna é nefasta, e sua ausência viola o marco legal da primeira infância previsto na Lei nº 13.257/2016, que trouxe importantes avanços para a proteção dos direitos das crianças, sendo ao nosso sentir, o primordial deles que é "assegurar o direito das crianças de ter a mãe em casa" (fl. 203). Assim, pugna pela reconsideração da decisão ora agravada ou, caso mantida, que seja recebido e provido o presente agravo pelo colegiado. Decorrido o prazo para contrarrazões, o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de São Paulo não se manifestaram (fl. 215). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE FILHOS MENORES. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO QUE DEVE SER DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. Caso concreto em que a genitora, ora agravante, aduz a imprescindibilidade de sua presença junto aos filhos menores, justificável por incompatibilidade dessa medida com o regime prisional a que se encontra submetida. 3. Embora seja possível conferir interpretação extensiva do art. 117 da Lei de Execuções Penais a fim de acolher os casos das genitoras custodiadas em regimes prisionais intermediário ou fechado, exige-se também a demonstração concreta da imprescindibilidade da medida excepcional com a hipótese aventada. Precedentes. 4. Na hipótese, a Defesa se desincumbiu da demonstração desse último requisito, limitando-se a argumentar que a própria condição de genitora da ora recorrente configuraria uma espécie de presunção absoluta, em que restam dispensados demais elementos comprobatórios dos requisitos autorizadores da chamada prisão humanitária. 5. Agravo regimental não provido.