Decisão · STJ

STJ REsp 2083246

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-03publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO DO ACUSADO AO AVISTAR OS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA PARA A ABORDAGEM. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo réu condenado por tráfico de drogas, sustentando a nulidade da busca pessoal realizada pela polícia, sob o argumento de que a abordagem foi baseada apenas em seu nervosismo ao avistar os policiais, sem a presença de fundada suspeita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada pela polícia, baseada exclusivamente no nervosismo do acusado ao avistar os policiais, configura fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, para autorizar a abordagem e a revista pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, exige fundada suspeita objetivamente demonstrada, o que não se verifica no caso concreto, em que a abordagem se baseou apenas no nervosismo do acusado ao ver a viatura policial, sem outros elementos concretos que justificassem a suspeita. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero nervosismo ou desconforto do indivíduo ao avistar policiais não constitui, por si só, indício suficiente para configurar fundada suspeita, sendo necessária uma justificativa objetiva para a abordagem. 5. Diante da ausência de elementos concretos que sustentem a legalidade da busca pessoal, as provas obtidas em decorrência dessa atuação policial devem ser consideradas ilícitas, configurando-se a nulidade das provas diretas e derivadas, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada. 6. Com a nulidade das provas que sustentam a materialidade do delito, impõe-se a absolvição do recorrente, com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA ABSOLVER O RECORRENTE COM BASE NO ART. 386, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 254): APELAÇÃO - TÓXICOS - CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO -AUTORIA E MATERIALIDADE - PROVA SUFICIENTE - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS ALIADOS A OUTROS ELEMENTOS - CREDIBILIDADE LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA POR CONTA DO RECONHECIMENTO DE ATENUANTE - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULAS 42 DO GRUPO, DE CÂMARAS CRIMINAIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. E 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Se os elementos existentes nos autos confirmam a materialidade e a autoria dos delitos descritos na denúncia, vindo o juiz sentenciante a apreciá-las de acordo com o livre convencimento motivado, não há se falar em absolvição por insuficiência de provas. - Os depoimentos dos policiais merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes e seguros e se contra ele não há qualquer indício de má-fé. - Nos termos das súmulas 42 do Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e 231 do Superior Tribunal de Justiça, a circunstância atenuante não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal, bem como nenhuma agravante pode aumentá-la além do máximo cominado. A parte recorrente foi condenada nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 166 dias-multa, no regime aberto, a qual foi substituída por restritivas de direitos. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao apelo interposto pelo recorrente. Opostos embargos de declaração em favor do recorrente, foram eles rejeitados. Nas razões do recurso especial, aponta violação do art. 33 da Lei n. 11.343/06, do art. 240, do art. 157, e do art. 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal. Requer o conhecimento e o provimento de seu recurso, a fim de que se considerem como obtidas por meio ilícito as provas da materialidade e da autoria do crime lhe imputado, obtidas a partir de abordagem policial ilegal, absolvendo-o da condenação. A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial para que seja reconhecida a ilicitude das provas colhidas pela busca pessoal ilegal e as dela derivadas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO DO ACUSADO AO AVISTAR OS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA PARA A ABORDAGEM. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo réu condenado por tráfico de drogas, sustentando a nulidade da busca pessoal realizada pela polícia, sob o argumento de que a abordagem foi baseada apenas em seu nervosismo ao avistar os policiais, sem a presença de fundada suspeita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada pela polícia, baseada exclusivamente no nervosismo do acusado ao avistar os policiais, configura fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, para autorizar a abordagem e a revista pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, exige fundada suspeita objetivamente demonstrada, o que não se verifica no caso concreto, em que a abordagem se baseou apenas no nervosismo do acusado ao ver a viatura policial, sem outros elementos concretos que justificassem a suspeita. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero nervosismo ou desconforto do indivíduo ao avistar policiais não constitui, por si só, indício suficiente para configurar fundada suspeita, sendo necessária uma justificativa objetiva para a abordagem. 5. Diante da ausência de elementos concretos que sustentem a legalidade da busca pessoal, as provas obtidas em decorrência dessa atuação policial devem ser consideradas ilícitas, configurando-se a nulidade das provas diretas e derivadas, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada. 6. Com a nulidade das provas que sustentam a materialidade do delito, impõe-se a absolvição do recorrente, com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA ABSOLVER O RECORRENTE COM BASE NO ART. 386, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
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