STJ REsp 2103103
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Atuação das guardas municipais. Busca pessoal e prisão em flagrante. Prova ilícita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu de recurso especial interposto pela defesa para reconhecer a ilegalidade de elementos de informação obtidos desde a abordagem realizada por guardas municipais, restabelecendo decisão que rejeitou a denúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação dos guardas municipais, ao realizar busca pessoal e prisão em flagrante, é válida quando não há relação direta com a proteção de bens, serviços e instalações municipais, nem justa causa para evidenciar flagrante delito. III. Razões de decidir 3. A abordagem do recorrido realizada em via pública pelos guardas municipais foi considerada ilegal, pois não estava relacionada à proteção de bens, serviços ou instalações municipais. Ainda, o fato do recorrido estar correndo em via pública com capacete nas mãos, por si só, não denota justa causa, ou seja, fundada suspeita da ocorrência de flagrante delito. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. As guardas municipais não possuem atribuição para realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias, salvo em situações de flagrante delito com relação direta à proteção de bens, serviços e instalações municipais. 2. A busca pessoal realizada por guardas municipais é inválida se não houver justa causa ou pertinência com a finalidade de proteger bens e instalações municipais". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, arts. 157, 301 e 395, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 830.530/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 4/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em face da decisão de fls. 567/577, de minha lavra, que conheceu do recurso especial interposto pelo ora agravado, LUCAS RIBEIRO SILVA MENESES, para, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, dar-lhe provimento para reconhecer a ilegalidade dos elementos de informação obtidos a partir da abordagem realizada pelos guardas municipais e, por consequência, restabelecer a decisão que rejeitou a denúncia. Neste ponto, o decisum objurgado reputou ilegal a abordagem e a prisão do réu realizada pelos guardas municipais, porquanto os agentes públicos exerceram atividade ostensiva típica das polícias, que não guardava qualquer relação com a sua atuação para preservação e proteção de bens, instalações e equipamentos de entes municipais. No presente agravo regimental (fls. 583/590), após breve síntese processual, o Parquet sustentou que há decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal - STF que admitem a atuação dos guardas municipais na hipótese verificada na presente ação penal. Asseverou que havia justa causa e fundadas razões a autorizar a atuação dos agentes públicos municipais, que procederam à busca pessoal e localizaram entorpecentes na posse do réu e, posteriormente, na sua residência. Requereu, assim, a reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o apelo nobre interposto pela defesa seja desprovido. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Atuação das guardas municipais. Busca pessoal e prisão em flagrante. Prova ilícita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu de recurso especial interposto pela defesa para reconhecer a ilegalidade de elementos de informação obtidos desde a abordagem realizada por guardas municipais, restabelecendo decisão que rejeitou a denúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação dos guardas municipais, ao realizar busca pessoal e prisão em flagrante, é válida quando não há relação direta com a proteção de bens, serviços e instalações municipais, nem justa causa para evidenciar flagrante delito. III. Razões de decidir 3. A abordagem do recorrido realizada em via pública pelos guardas municipais foi considerada ilegal, pois não estava relacionada à proteção de bens, serviços ou instalações municipais. Ainda, o fato do recorrido estar correndo em via pública com capacete nas mãos, por si só, não denota justa causa, ou seja, fundada suspeita da ocorrência de flagrante delito. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. As guardas municipais não possuem atribuição para realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias, salvo em situações de flagrante delito com relação direta à proteção de bens, serviços e instalações municipais. 2. A busca pessoal realizada por guardas municipais é inválida se não houver justa causa ou pertinência com a finalidade de proteger bens e instalações municipais". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, arts. 157, 301 e 395, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 830.530/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 4/10/2023.