Decisão · STJ

STJ HC 955368

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-22publicado em 2024-12-23
CIVIL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL E RESISTÊNCIA. REGIME PRISIONAL. WRIT SUBSTITUTIVO INDEFERIDO LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante consignado na decisão agravada, a condenação do agravante está transitada em julgado e a jurisprudência desta Corte é firme no sentido do não cabimento do habeas corpus em situações como a presente, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo possível a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que indicado pela pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito; no caso, embora o quantum de apenamento permita, em tese, a fixação de regime intermediário, foram elencadas circunstâncias concretas a permitir a fixação de regime mais gravoso, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, não havendo nenhuma ilegalidade a justificar a eventual concessão de habeas corpus, ainda que de ofício. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE MACIEL DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 123/124, por meio da qual a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o writ, mediante os seguintes termos: Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE MACIEL DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0165632-70.2023.8.19.0001. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis e a sanção penal não é superior a 08 anos, sendo considerada somente a gravidade abstrata do delito. Requer, assim, liminarmente e no mérito, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. É o relatório. Decido. Consoante informação obtida no site do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado. Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024. Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Neste recurso, a defesa reitera a existência de constrangimento ilegal sofrido em vista do regime prisional fixado, destacando que, "caso o Paciente aguardasse o trâmite de Recurso Especial ou Extraordinário, sujeito ao necessário filtro de admissibilidade na origem, tal via recursal não se revestiria de eficácia, uma vez que, até o seu julgamento de mérito, o Paciente já terá cumprido expressiva parcela da sua sanção ou até mesmo estará preso por mais tempo do que faz jus, sendo o Habeas Corpus o instrumento mais célere e mais efetivo de proteção à liberdade" (e-STJ fl. 132). Requer, assim, o provimento do agravo a fim de que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL E RESISTÊNCIA. REGIME PRISIONAL. WRIT SUBSTITUTIVO INDEFERIDO LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante consignado na decisão agravada, a condenação do agravante está transitada em julgado e a jurisprudência desta Corte é firme no sentido do não cabimento do habeas corpus em situações como a presente, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo possível a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que indicado pela pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito; no caso, embora o quantum de apenamento permita, em tese, a fixação de regime intermediário, foram elencadas circunstâncias concretas a permitir a fixação de regime mais gravoso, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, não havendo nenhuma ilegalidade a justificar a eventual concessão de habeas corpus, ainda que de ofício. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →