STJ HC 940617
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, a qual buscava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no fato de a agravante ser mãe de criança menor de doze anos. 2. A decisão de primeiro grau e o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negaram a substituição da prisão preventiva por domiciliar, considerando o envolvimento da agravante com o tráfico de drogas e a participação do filho menor no delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar pode ser concedida à agravante, mãe de criança menor de doze anos, considerando as circunstâncias do caso concreto que envolvem tráfico de drogas e a segurança da criança. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois os argumentos apresentados no agravo regimental não trouxeram novos elementos capazes de alterar o entendimento anterior. 5. A jurisprudência da Corte Superior destaca que a concessão de prisão domiciliar deve ser analisada caso a caso, podendo ser negada em situações excepcionalíssimas que revelem a inadequação da medida, como no presente caso. 6. A manutenção da custódia cautelar é recomendada, pois há elementos nos autos que justificam a prisão preventiva, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar pode ser negada em situações excepcionalíssimas que revelem a inadequação da medida, mesmo para mães de crianças menores de doze anos, quando a segurança da criança está comprometida pelas circunstâncias do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 113.897/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 13/12/2019; STJ, AgRg no HC 769.869/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDILAINE GRACIELE CARDOSO LAMEGO contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que a agravante encontra-se presa preventivamente pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/06. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local que negou a substituição da prisão preventiva por domiciliar conforme acórdão de fls. 274-282. No respectivo writ impetrado nesta Corte, postulou a defesa, em linhas gerais, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fulcro no habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, pois a Paciente é mãe de criança menor de doze anos. O habeas corpus foi denegado - fls. 289-291. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade de revogação da prisão preventiva, ou, ainda, a concessão da prisão domiciliar. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, a qual buscava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no fato de a agravante ser mãe de criança menor de doze anos. 2. A decisão de primeiro grau e o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negaram a substituição da prisão preventiva por domiciliar, considerando o envolvimento da agravante com o tráfico de drogas e a participação do filho menor no delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar pode ser concedida à agravante, mãe de criança menor de doze anos, considerando as circunstâncias do caso concreto que envolvem tráfico de drogas e a segurança da criança. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois os argumentos apresentados no agravo regimental não trouxeram novos elementos capazes de alterar o entendimento anterior. 5. A jurisprudência da Corte Superior destaca que a concessão de prisão domiciliar deve ser analisada caso a caso, podendo ser negada em situações excepcionalíssimas que revelem a inadequação da medida, como no presente caso. 6. A manutenção da custódia cautelar é recomendada, pois há elementos nos autos que justificam a prisão preventiva, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar pode ser negada em situações excepcionalíssimas que revelem a inadequação da medida, mesmo para mães de crianças menores de doze anos, quando a segurança da criança está comprometida pelas circunstâncias do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 113.897/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 13/12/2019; STJ, AgRg no HC 769.869/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/6/2023.