Decisão · STJ

STJ AREsp 2646410

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-15publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não se insurge contra a afirmação de que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido ofendidos (Súmula n. 284 do STF), fundamento utilizado para não conhecer do apelo nobre e que é suficiente, por si só, para manter a decisão impugnada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SIDMEX INTERNACIONAL LTDA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 4250-4252). Consta dos autos que o Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte ora agravante nestes termos (fl. 4173): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS A MENOR. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por SIDMEX INTERNACIONAL LTDA. em face da decisão indexada ao evento 12 desta instância, da lavra deste Relator, que não conheceu do recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC, pois após regularmente intimada para a complementação das custas referentes à apelação interposta, apenas peticionou informando que não teria havido recolhimento a menor, já que as custas foram calculadas de acordo com o proveito econômico a ser obtido com o presente recurso. 2. Em que pese o Agravante tenha apresentado o raciocínio utilizado para concluir que as custas deveriam ser recolhidas com base no proveito econômico obtido, a Lei nº 9.289/96 prevê que as custas devidas no âmbito da Justiça Federal são calculadas, em matéria cível, sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o proveito econômico pretendido com o recurso. 3. O art. 1.007 do CPC é claro ao dispor a necessidade de que o recorrente comprove, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 4. Para justificar a reforma da decisão agravada que não conheceu do agravo de instrumento, a recorrente apresentou diversos precedentes em seu agravo interno. Entretanto, todos os precedentes apresentados são provenientes do Tribunal de Justiça de São Paulo, que possui regramento distinto quanto à base de cálculo utilizada para o recolhimento de custas. 5. O recolhimento de custas recursais efetuado na Justiça Federal é regido por legislação própria, que determina como critério objetivo para a aferição do valor das custas recursais o valor atualizado da causa, que não se modifica em razão da extinção de parte das CDAs, como pretende o agravante. 6. Agravo interno desprovido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustentou que o "presente recurso tem fundamento na equivocada interpretação da Lei Federal n. 9.289/96, a qual estabelece as regras relativas ao recolhimento das custas processuais no âmbito da Justiça Federal" (fl. 4187). Argumentou que, "sob pena de se violar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, previstos no artigo 8º do CPC, a base de cálculo do preparo do recurso de apelação interposto pela recorrente não pode ser o valor original da causa, pois o que se devolveu para apreciação do E. Tribunal a quo não foram os débitos em cobrança, mas, sim, a condenação ou não da Fazenda Nacional ao pagamento das verbas sucumbenciais" (fl. 4192). Requereu o provimento do recurso, "determinando-se o retorno dos autos à instância inferior para o regular processamento e julgamento do recurso de apelação interposto pela recorrente, tendo em vista que não houve insuficiência no preparo" (fl. 4193). O recurso especial não foi admitido (fl. 4218). Agravo em recurso especial às fls. 4226-4234. A decisão de fls. 4250-4252 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Neste agravo interno, a parte agravante assevera que a "mera e simples leitura das razões recursais permite verificar-se que a fundamentação do apelo especial é adequada e viabiliza a exata compreensão dos vícios contidos no acórdão recorrido" (fl. 4263). Assinala que "não se verifica o óbice da Súmula n. 284/STF, pois, ao contrário do que constou da decisão ora agravada, a agravante atacou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, demonstrando a necessidade de atuação deste C. STJ" (fl. 4265). Requer a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Devidamente intimada, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não se insurge contra a afirmação de que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido ofendidos (Súmula n. 284 do STF), fundamento utilizado para não conhecer do apelo nobre e que é suficiente, por si só, para manter a decisão impugnada. 3. Agravo interno não conhecido.
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