STJ HC 907257
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 148, CAPUT E § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante foi denunciado como incurso no art. 148, caput e § 2º, do Código Penal, que possui como pena máxima 08 (oito) anos de reclusão, estando preenchido, portanto, o requisito previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que a custódia preventiva foi suficientemente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva, o que, segundo o entendimento desta Corte Superior de Justiça, é suficiente para a imposição da segregação provisória como forma de garantia da ordem pública. 3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDMILSON ROSENDO ALVES contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta nos autos que o paciente, ora agravante, foi preso em flagrante delito no dia 16/04/2024, convertida a custódia em preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 148, caput e § 2º, do Código Penal. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido indeferido o pedido liminar. Nas razões do writ, sustentou a parte impetrante, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva. Requereu, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do custodiado. Na decisão de fls. 87-92, deneguei a ordem. Nas presentes razões, a Defesa sustenta, em suma, que (fl. 98): cuidando-se de imputação de crime cuja pena mínima é de 02 anos e tendo em vista já ter sido citado, tendo sido marcada audiência de instruçao para o ano de 2026 (conforme cópia anexa), não há risco de natureza processual e é incoerente que seja renovada a preventiva sem notícia de reiteração delitiva, uma vez que o réu é primário em, em caso de condenação, poderia fazer jus a pena em regime aberto. Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 148, CAPUT E § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante foi denunciado como incurso no art. 148, caput e § 2º, do Código Penal, que possui como pena máxima 08 (oito) anos de reclusão, estando preenchido, portanto, o requisito previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que a custódia preventiva foi suficientemente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva, o que, segundo o entendimento desta Corte Superior de Justiça, é suficiente para a imposição da segregação provisória como forma de garantia da ordem pública. 3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido.