Decisão · STJ

STJ HC 938417

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-19publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO NEMEZIO DA SILVA CAVALCANTE contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 84/85): Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO NEMEZIO DA SILVA CAVALCANTE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0205534-24.2022.8.06.0293. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ocorrência de bis in idem, pois a quantidade de drogas foi considerada na primeira fase da dosimetria da pena para exasperar a pena-base e, na terceira, para aplicar o tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo. Requer, em suma, a aplicação da fração máxima referente ao tráfico privilegiado. É, no essencial, o relatório. Decido. Consoante informação obtida no site do tribunal de origem, ocorreu o trânsito em julgado da questão posta em julgamento. Ou seja, o presente habeas corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17/6/2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/6/2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/6/2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25/4/2024; HC n. 790.768/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10/4/2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/3/2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024. Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Em suas razões (e-STJ fls. 89/100), o agravante sustenta que o paciente suscitou a tese de que o paciente faz jus ao redutor no AREsp 2663076/CE, o qual sequer fora conhecido. Logo, existe a possibilidade de apreciação, vez que já fora requerido perante esta Corte Superior. Sobre a possibilidade da concessão de ofício, esta também é plausível, vez que se trata de uma decisão contrária ao que resta pacificado neste Egrégia Corte, em julgamento consolidado da 03ª Seção. Ademais, cumpre esclarecer que o presente Habeas Corpus se trata sobre o direito de locomoção, vez que houve a fixação de regime mais gravoso (semiaberto) ao Paciente, quando deveria ser o regime aberto e também evitar o "bis in idem" (e-STJ fls. 94/95). Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso para que o redutor seja aplicado em sua fração máxima. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.
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