STJ REsp 2091304
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. PROGRESSÃO DE REGIME. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA EM CONTRÁRIO ATRIBUÍDO AO MP. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, argumentando violação dos arts. 33, §2º, 36, caput e §2º, do CP, e 114, da LEP, sob a tese de que o inadimplemento da pena de multa impede a progressão de regime. O agravado obteve progressão de regime pelo juízo das execuções, sob o fundamento de que não possuía condições econômicas para pagar a multa sem prejudicar seu sustento, entendimento mantido pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento da pena de multa impede a progressão de regime prisional; (ii) estabelecer se a declaração de hipossuficiência do apenado é suficiente para afastar a obrigação de pagamento da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência atual do STJ, firmada no Tema 931, estabelece que o inadimplemento da pena de multa não impede a progressão de regime quando o condenado comprova sua incapacidade financeira para quitá-la. 4. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, cabendo ao Ministério Público o ônus de produzir provas que demonstrem a falsidade dessa declaração ou que comprovem a capacidade financeira do condenado para adimplir a sanção pecuniária. 5. No caso concreto, o Ministério Público não apresentou provas capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência do apenado. 6. A decisão do Tribunal de origem encontra-se em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF sobre a matéria, que não exige a comprovação da capacidade econômica para pagamento da multa como requisito para a progressão de regime. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução. Nas razões do especial, alega o recorrente, em suma, violação dos arts. 33, §2º, 36, caput e §2º, do CP, e 114, da LEP. Aduz que, "se a lei estabelece como condição de permanência no regime aberto o pagamento da multa, salvo em caso de insolvência, é lógico e jurídico concluir que se trata de um dever legal imposto ao condenado, cujo descumprimento voluntário impede a progressão" (e-STJ, fl. 62). Contrarrazoado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 93-97). EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. PROGRESSÃO DE REGIME. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA EM CONTRÁRIO ATRIBUÍDO AO MP. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, argumentando violação dos arts. 33, §2º, 36, caput e §2º, do CP, e 114, da LEP, sob a tese de que o inadimplemento da pena de multa impede a progressão de regime. O agravado obteve progressão de regime pelo juízo das execuções, sob o fundamento de que não possuía condições econômicas para pagar a multa sem prejudicar seu sustento, entendimento mantido pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento da pena de multa impede a progressão de regime prisional; (ii) estabelecer se a declaração de hipossuficiência do apenado é suficiente para afastar a obrigação de pagamento da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência atual do STJ, firmada no Tema 931, estabelece que o inadimplemento da pena de multa não impede a progressão de regime quando o condenado comprova sua incapacidade financeira para quitá-la. 4. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, cabendo ao Ministério Público o ônus de produzir provas que demonstrem a falsidade dessa declaração ou que comprovem a capacidade financeira do condenado para adimplir a sanção pecuniária. 5. No caso concreto, o Ministério Público não apresentou provas capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência do apenado. 6. A decisão do Tribunal de origem encontra-se em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF sobre a matéria, que não exige a comprovação da capacidade econômica para pagamento da multa como requisito para a progressão de regime. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.