Decisão · STJ

STJ REsp 2112823

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-11-30publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. CONVENÇÃO DAS PARTES. ART. 313, II, DO CPC/2015. LEI N. 13.140/2015. MEDIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ A parte agravante sustenta o seguinte (f. 373-378): O E. TJPR, por sua vez, contrariando jurisprudência vinculante deste Tribunal, entendeu inexistir prescrição ao argumento de que os atos processuais ocorridos em processo coletivo distinto: autos de cumprimento de obrigação de fazer proposta pelo sindicato, irradiariam efeitos para o presente caso individual. Pois bem. A par do cenário retratado, extrai-se com bastante tranquilidade que inexiste fundamento decisório inatacado pelo recurso especial, não tendo aplicação o enunciado de Súmula n. 283/STF. Percebam, a tese recursal almeja justamente reconhecer que a execução da obrigação de fazer proposta pelo sindicato com fundamento no art. 536 do CPC não suspende ou interrompe o prazo prescricional da obrigação de pagar. Assim, nenhum ato lá praticado - e aqui se incluem as suspensões processuais requeridas para tentativa de composição - seria capaz de interferir no curso do prazo prescricional da execução de pagar, pois referentes aos atos executórios da obrigação de fazer, e apenas desta. Os processos, procedimentos e objetivos (do cumprimento de fazer e pagar) são absolutamente distintos. Logo, eventual procedimento de autocomposição com fundamento na Lei n. 13.410/2015 teve seus efeitos limitados ao cumprimento da obrigação de fazer. Eventual comportamento levado a efeito no curso da obrigação de fazer não contradiz (e por isso não viola o princípio da confiança) comportamento levado a efeito no curso da obrigação de pagar. Essa tese é suficiente para reformar integralmente o aresto estadual! O recurso especial foi taxativo nesse sentido. .. Lado outro, também o enunciado de Súmula 07/STJ tem aplicação ao caso, uma vez que o recurso não parte de pressupostos estranhos ao aresto. Vejam, aliás, os termos da decisão estadual, que bem consignou todos os elementos necessários ao acolhimento da tese recursal, verbis: (e-STJ 173 e ss.) (g. n.) .. Notem, o TJPR fixou todos os marcos temporais necessários ao reconhecimento da prescrição: i) data do trânsito em julgado do título judicial (09.11.2010); (ii) o credor individual ingressou com o cumprimento individual da obrigação de pagar em 27.11.2015, quando já passados cinco anos do trânsito em julgado do título judicial; (iii) o credor não necessitava de qualquer documento a ser fornecido pelo Estado do Paraná para iniciar a execução, iv) afastou a prescrição em razão de tratativas entre o sindicato e o Estado do Paraná para fornecimento de fichas financeiras dos servidores substituídos. .. Em vista do exposto, pugna-se pelo conhecimento e provimento do recurso de forma a se reconhecer a prescrição na espécie, tendo em vista que o prazo prescricional da obrigação de pagar e da obrigação de fazer é único, correndo de forma independente para cada espécie de obrigação, com início do trânsito em julgado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. CONVENÇÃO DAS PARTES. ART. 313, II, DO CPC/2015. LEI N. 13.140/2015. MEDIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno não provido.
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