STJ HC 870906
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO DA PENA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que denegou pedido de expedição de guia de execução definitiva, em razão de o mandado de prisão não ter sido cumprido. 2. O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa alega que o período em que o apenado cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno deve ser computado para fins de detração da pena e requer o abrandamento do regime fixado na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de guia de execução definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão, considerando o regime inicial fechado imposto ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento do STJ é de que a expedição da guia de execução está condicionada ao cumprimento do mandado de prisão, conforme o art. 105 da Lei de Execução Penal. 6. A jurisprudência admite a expedição da guia de execução provisória sem o cumprimento do mandado de prisão apenas em casos excepcionais, quando configurado grande gravame ao apenado, o que não foi demonstrado no presente caso. 7. O Tribunal de origem decidiu corretamente ao não expedir a guia de execução, pois o paciente não foi recolhido ao cárcere, impossibilitando o início do processo de execução. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Thiago Santos Goncalves, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (e-STJ fl. 10): HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PACIENTE À PRISÃO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ANTE A NÃO EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 105 da Lei de Execução Penal, e o art. 674 do CPP, aliados ao entendimento do Supremo Tribunal de Federal, a guia de recolhimento para a execução deve ser expedida somente após cumprimento do mandado de prisão. 2. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, com a alteração do art. 23 da Resolução n. 417/CNJ, promovida pela Resolução 474/CNJ, passou a mitigar a imposição do art. 105 da LEP para os casos nos quais o regime inicial for o intermediário ou o aberto, todavia, na hipótese, ao Paciente fora imposto o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. O paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na origem, impetrou-se habeas corpus requerendo a expedição de guia de execução definitiva. A Corte estadual denegou a ordem em razão de o mandado de prisão ainda não ter sido cumprido (e-STJ fls. 10-21). A defesa alega: a) o período em que o apenado cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno deve ser computado para fins de detração da pena, ressaltando o uso do monitoramento eletrônico por mais de 2 anos; e b) necessidade de abrandamento do regime fixado na sentença pela detração. Requer, liminar e definitivamente, concessão da ordem para determinar a expedição de guia definitiva de execução da pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO DA PENA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que denegou pedido de expedição de guia de execução definitiva, em razão de o mandado de prisão não ter sido cumprido. 2. O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa alega que o período em que o apenado cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno deve ser computado para fins de detração da pena e requer o abrandamento do regime fixado na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de guia de execução definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão, considerando o regime inicial fechado imposto ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento do STJ é de que a expedição da guia de execução está condicionada ao cumprimento do mandado de prisão, conforme o art. 105 da Lei de Execução Penal. 6. A jurisprudência admite a expedição da guia de execução provisória sem o cumprimento do mandado de prisão apenas em casos excepcionais, quando configurado grande gravame ao apenado, o que não foi demonstrado no presente caso. 7. O Tribunal de origem decidiu corretamente ao não expedir a guia de execução, pois o paciente não foi recolhido ao cárcere, impossibilitando o início do processo de execução. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.