STJ AREsp 2774909
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SÚMULA 283/STF, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA 7/STJ). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Renato Nonato Rodrigues contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ele manejado (fls. 420/421). Sustenta que a decisão não merece prosperar. .. No tocante a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, realmente o agravante não a rebateu em sede de agravo em recurso especial tendo em vista o fato de que essa súmula trata especificamente do recurso extraordinário e no caso em apreço se trata de recurso especial, vejamos o texto legal a Sumula em comento "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.", não havendo assim pertinência em ser rebatido. .. Com relação as demais súmulas, sua aplicabilidade foi amplamente rebatida pelo agravante (fls. 432/433). Ao final da peça recursal, requer, por qualquer ângulo que se queira analisar a hipótese deste Agravo Regimental Criminal, a r. decisão monocrática agravada não merece prosperar visto que houve a devida análise específica de todos os pontos da decisão conforme trazido alhures. Nessa toada, contando com os doutos suprimentos de Vossas Excelências, aguarda-se o seu provimento, para que o tema possa ser apreciado a fundo (fl. 435). O Ministério Público Federal colacionou a impugnação de fls. 450/452 opinando pelo não conhecimento da insurgência. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 932, III, DO CPC. - O agravo não foi conhecido porque deixou o recorrente de impugnar especificamente o óbice relativo às Súmulas 7/STJ, 283/STF e ausência de prequestionamento. O presente recurso incorre no mesmo vício do recurso anterior. - É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ, por analogia, e do art. 932, III, do CPC. - Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SÚMULA 283/STF, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA 7/STJ). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental improvido.