Decisão · STJ

STJ REsp 2038456

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-11-08publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. DELITO COMETIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 534/STJ. PARECER FAVORÁVEL DA ACUSAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Tocantins que negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo a decisão que homologou os cálculos da execução da pena, considerando a data da última prisão como marco inicial para a contagem do prazo para novos benefícios. 2. O recorrente praticou novo crime em 19/12/2017, durante o cumprimento de pena unificada, e foi preso em 23/11/2018. A defesa pleiteia a alteração da data-base para o cálculo dos benefícios penais para o dia da infração, e não da última prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a data-base para o cálculo da progressão de regime e outros benefícios penais deve ser a data da última infração penal cometida ou a data da última prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime, reiniciando-se a partir do cometimento da infração, conforme a Súmula 534/STJ. 5. No caso, a data-base para o cálculo da progressão de regime deverá ser a data da última infração penal ocorrida no presídio, e não a data da nova prisão (quando do julgamento do novo crime, considerando como falta grave), uma vez que o recorrente já estava preso em cumprimento de pena, quando decretada a sua nova prisão. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por WANDERSON DOS SANTOS CORREA, com fundamento no artigo 105, III, a, da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do T ribunal de Justiça de Tocantins, que negou provimento ao seu recurso de agravo em execução da defesa. Vale conferir a respectiva ementa (e-STJ fls. 993/994): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO DA PENA. DECISÃO QUE CONSIDEROU LEGÍTIMA A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PARA NOVOS BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO QUE SE COADUNA COM O POSICIONAMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
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