Decisão · STJ

STJ HC 944977

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-11publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FUNDAMENTO NÂO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso, a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus teve por fundamento a impossibilidade de conhecimento do writ como substitutivo de recurso próprio, fundamento que não foi atacado pela defesa, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. A incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos legais: a) que o agente seja primário; b) que tenha bons antecedentes; c) que não se dedique às atividades delituosas; e d) que não integre organização criminosa. 4. A reincidência, por expressa disposição legal, impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MANOEL DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte indeferindo liminarmente o habeas copus impetrado em favor dele. Consta dos autos que o paciente (ora agravante) foi condenado à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Interposta apelação, a Corte de origem negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 36/47), motivando a impetração de habeas corpus perante esta Corte Superior. Em suas razões, a defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estariam presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, pois a pena aplicada teria sido muito severa e totalmente desproporcional ao que teria sido produzido na instrução criminal. Afirmou que o paciente, com predicados pessoais favoráveis, não é envolvido com o crime organizado e que as passagens em seu nome, na verdade, seriam de homônimos. Alegou, ainda, que, caso fosse reconhecido o tráfico privilegiado, deveria ser alterado o regime prisional fixado para o início do cumprimento da pena. Requereu, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto. Em decisão acostada às e-STJ fls. 78/81, a Presidência indeferiu liminarmente o writ, por ser substitutivo de recurso próprio, afastando, ainda, ilegalidade flagrante a autorizar a impetração do habeas corpus. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa pretende, mais uma vez, a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FUNDAMENTO NÂO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso, a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus teve por fundamento a impossibilidade de conhecimento do writ como substitutivo de recurso próprio, fundamento que não foi atacado pela defesa, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. A incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos legais: a) que o agente seja primário; b) que tenha bons antecedentes; c) que não se dedique às atividades delituosas; e d) que não integre organização criminosa. 4. A reincidência, por expressa disposição legal, impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental não conhecido.
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