STJ AREsp 2740374
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 283/STF E N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. Na espécie, a decisão de inadmissão do recurso especial assentou os óbices das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater todos os fundamentos, limitando-se em afirmar a ocorrência do prequestionamento e que o seu conhecimento não exige o revolvimento probatório. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL LISBOA contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 375-376). Neste regimental, a parte agravante alega que as questões expostas no recurso especial foram debatidas na origem, aduz que não há se falar em incidência da Súmula n. 283/STF. Sustenta a não aplicabilidade do entrave sumular n. 7/STJ, pois o pleito é pela correta interpretação da norma jurídica violada. Por fim, defende que impugnou todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, expostos na origem. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao Colegiado competente (e-STJ fls. 381-387). Contrarrazões às e-STJ fls. 402-405. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 413-417). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 283/STF E N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. Na espécie, a decisão de inadmissão do recurso especial assentou os óbices das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater todos os fundamentos, limitando-se em afirmar a ocorrência do prequestionamento e que o seu conhecimento não exige o revolvimento probatório. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não provido.