STJ AREsp 2733017
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO MENEZES RIBEIRO contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 600-603). Pondera a parte agravante que (fls. 609-620; grifos diversos ): .. houve sim a devida impugnação a todos os fundamentos basilares que motivaram a negativa da admissibilidade do recurso especial. Nessa lógica, confira-se o quadro didático abaixo que interliga os pontos estabelecidos na decisão recorrida e os argumentos apresentados pelo recorrente nas suas razões de Agravo em Recurso Especial, demonstrando, efetivamente, a impossibilidade de aplicação dos comandos estabelecidos no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ e da Súmula 182 do STJ ao presente caso concreto, senão vejamos: .. Como se percebe, todos os pontos assentados na decisão de inadmissibilidade recorrida foram devidamente rebatidos. Assim, imperioso torna-se concluir, data vênia, que a r. decisão objurgada concluiu, de forma indevida, que "a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático- probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre". Nesse sentido, consoante se observa, não há se falar em incidência da Súmula 182 dessa Corte, pois o combate aos fundamentos do decisum atacado foi realizado de forma efetiva, concreta e pormenorizada como supra destacado, respeitando, assim, o princípio da dialeticidade recursal, afastando sob qualquer enfoque a aplicação dos comandos do art. 932, III, do CPC/2015. Sendo assim, resta evidente a viabilidade do recurso inadmitido, bem como a imperiosa necessidade de reforma da decisão a quo, como forma de garantir a correta interpretação/aplicação da legislação correlata. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 626-629). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.