STJ REsp 1607679
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Quando não há impugnação dos fundamentos da decisão agravada, a hipótese é de descumprimento da previsão do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e de aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF e 211 do STJ. No presente recurso, a parte agravante alega que a tese recursal foi objeto de apreciação pelo Tribunal. Aduz o seguinte (fl. 658): A decisão merece reforma, devendo ser afastados os óbices das Súmulas 282/STF e 211/ST em razão de que se encontra devidamente prequestionada a discussão em torno da legitimidade e possibilidade dos advogados discutirem os honorários sucumbenciais diretamente nos autos da ação principal, conforme asseguram os arts.22 e 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB),como também devem ser afastados os óbices das Súmulas 283 e 284/STF porque tal matéria foi efetivamente impugnada pelo ora Agravante em seu Recurso Especial, conforme se passa a demonstrar. Urge atentar que a discussão de fundo consiste na definição dos honorários de sucumbência e do reconhecimento de que tal discussão pode e deve tomar lugar diretamente na ação que lhes deu causa(que tramita na Justiça Federal), não se exigira propositura de uma nova ação para tanto(na Justiça Comum). .. Assim restabelecido o efetivo contorno da presente questão jurídica, deve-se reconhecer que o Recorrente, ora Agravante, efetivamente rebateu os fundamentos do v. acórdão recorrido na parte em que se recusou a decidir os honorários de sucumbência nos autos da ação principal, exigindo ilegalmente a propositura de uma nova ação própria na Justiça Comum. Como razões para a reforma da decisão ora agravada, sustenta (fls. 662-663): Verifica-se assim que a questão jurídica foi devidamente ventilada, sendo até mesmo reconhecido pelo Tribunal de origem que o entendimento deste E. STJ é no sentido do cabimento da discussão dos honorários de sucumbência nos autos da ação principal, mas ilegalmente deixando de apreciar o mérito da discussão em razão da confusão grosseira e ilegal entre honorários contratuais e sucumbenciais. Assim, é de rigor o reconhecimento de que a questão jurídica em torno da violação, leia-se negativa de vigência, aos arts. 22 e 23 do Estatuto da OAB, face à possibilidade de discussão dos honorários sucumbenciais diretamente nos autos principais, foi devidamente ventilada pelo Tribunal de origem, bem como foi combatida pelo Recorrente, ora Agravante. Por esta razão devem ser afastados os óbices das Súmulas 211/STJ e 282, 283 e 284/STF alegados pela r. decisão agravada, pois houve o prequestionamento do tema pelo Tribunal de origem, bem como foi efetivamente impugnado pelo Recorrente, como também caracteriza fundamento que por si mesmo reclama o provimento do Recurso Especial, para que se determine ao Tribunal de origem que, tal como fez a r. sentença de Primeira Instância, reconheça a legitimidade e a possibilidade da discussão dos honorários de sucumbência diretamente nos autos principais e promova o julgamento de mérito por força dos arts.22 e 23 do Estatuto da OAB. É este o entendimento que deve prevalecer, reformando-se o entendimento do Tribunal de origem que ilegalmente declinou do julgamento quanto à determinação dos honorários de sucumbência no que se refere ao pertencimento e distribuição tal como haviam sido fixados na r. decisão de Primeira Instância, sendo de rigor que se determine ao Tribunal de origem que promova o julgamento quanto ao mérito(reafirmando ou reformando a r. decisão de Primeira Instância que corretamente enfrentou o mérito). Requer, assim, o provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Quando não há impugnação dos fundamentos da decisão agravada, a hipótese é de descumprimento da previsão do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e de aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.