STJ REsp 2162893
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 2. Está correta a decisão ao observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Tocantins desafiando decisão de fls. 189/191, que não conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial; e (II) incidência da Súmula 7/STJ. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "a discussão é puramente de direito, não demandando revolvimento de fatos e provas. Uma vez que houve violação direta a legislação federal pois a controvérsia reside na negativa de aplicação de dispositivos infraconstitucionais pelo Tribunal de piso, e na violação ao art. 4º do Decreto nº 22.626. de 7 de abril de 1993, a Lei da Usura, é necessário para o desfecho do conflito analisar o âmbito de aplicação dos referidos dispositivos infraconstitucionais" (fl. 199). Alega que, "a despeito do Tribunal local ter feito menção ao artigo 3º da EC nº. 113/2021, ao decidir a lide, afastou as teses de defesa do Estado do Tocantins fundadas na Lei de Usura" (fl. 200). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 2. Está correta a decisão ao observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.