Decisão · STJ

STJ HC 958221

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-01publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS E USO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CARLOS DA SILVA contra decisão de e-STJ fls. 127/129, por meio da qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso. Neste recurso, a defesa alega que (e-STJ fl. 136): Com a devida vênia a posição adotada pelo conspícuo Ministro Relator, o Agravante entende que houve constrangimento ilegal quando da não concessão da ordem. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência desta Colenda Corte a concessão da ordem de ofício. Conforme mencionado, o Agravante foi condenado à pena de 10 anos de reclusão nos autos do processo nº 1502178-38.2022.8.26.0530 como incurso no artigo 157, § 2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I, todos do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, o Juízo de primeiro grau fixou a pena base em acima de seu mínimo legal, considerando as circunstancias judiciais desfavoráveis, quais sejam: "o assalto ter sido premeditado" e praticado por "grande quantidade de agentes". Nessa toada, mostra-se desproporcional o aumento operado, uma vez que a melhor jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já considera o aumento de 1/8 o mais condizente para cada circunstância judicial negativa. Sendo assim, há teratologia manifesta no cálculo da sanção a justificar o presente Habeas Corpus. Requer, assim "a reconsideração da decisão monocrática que não conheceu o Habeas Corpus n. 958.221 (2024/0417318-1), a fim de que seja concedida a ordem para que seja alterado o aumento na primeira fase da pena base de 1/2 para 2/8 no processo criminal de n. 1502178-38.2022.8.26.0530" (e-STJ fl. 138). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS E USO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
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