Decisão · STJ

STJ AREsp 2740442

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-06publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. A parte recorrente solicita a reconsideração da decisão ou a análise da matéria pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando a revisão do julgado demandaria reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, considerando-se unitária e indivisível, de modo que o recorrente deve atacar todos os fundamentos utilizados, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A superação do óbice da Súmula 7/STJ requer a demonstração de que a questão jurídica pode ser analisada sem o reexame de fatos e provas, mediante fundamentação clara e objetiva, o que não foi realizado pela parte recorrente. 5. Na hipótese dos autos, a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações gerais sem demonstrar a desnecessidade do reexame fático-probatório, em desconformidade com o princípio da dialeticidade recursal. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a mera complementação da fundamentação em sede de agravo regimental não é admitida, por configurar inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de súmula 7/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público apresentou resposta ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. A parte recorrente solicita a reconsideração da decisão ou a análise da matéria pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando a revisão do julgado demandaria reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, considerando-se unitária e indivisível, de modo que o recorrente deve atacar todos os fundamentos utilizados, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A superação do óbice da Súmula 7/STJ requer a demonstração de que a questão jurídica pode ser analisada sem o reexame de fatos e provas, mediante fundamentação clara e objetiva, o que não foi realizado pela parte recorrente. 5. Na hipótese dos autos, a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações gerais sem demonstrar a desnecessidade do reexame fático-probatório, em desconformidade com o princípio da dialeticidade recursal. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a mera complementação da fundamentação em sede de agravo regimental não é admitida, por configurar inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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