Decisão · STJ

STJ HC 926649

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-02publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Absolvição. Revolvimento fático-probatório. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, em que se buscava a absolvição do paciente por falta de provas da prática do crime de ameaça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus, revisar a condenação do paciente com base na alegação de insuficiência de provas, o que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é a via adequada para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, quando isso requer o reexame do conjunto fático-probatório. 4. As instâncias ordinárias, ao valorarem o acervo probatório, entenderam, de forma fundamentada, pela presença de elementos indicativos da autoria e materialidade delitiva, o que inviabiliza a revisão na via eleita. 5. A palavra da vítima, quando em harmonia com os demais elementos dos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas com vistas à absolvição do paciente. 2. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos dos autos, possui relevante valor probatório em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher." Dispositivo relevante citado : CP, art. 147. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 924.266/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 788.680/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023; HC 461.478/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/12/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO LIMA ANDRADE contra a decisão que não conheceu da impetração (e-STJ, fls. 523-527). Em razões, a defesa reitera a ausência de provas suficientes para condenação do paciente pelo crime previsto no art. 147 do CP. Requer o provimento ao agravo para conceder a ordem, a fim de absolver o ora agravante. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Absolvição. Revolvimento fático-probatório. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, em que se buscava a absolvição do paciente por falta de provas da prática do crime de ameaça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus, revisar a condenação do paciente com base na alegação de insuficiência de provas, o que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é a via adequada para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, quando isso requer o reexame do conjunto fático-probatório. 4. As instâncias ordinárias, ao valorarem o acervo probatório, entenderam, de forma fundamentada, pela presença de elementos indicativos da autoria e materialidade delitiva, o que inviabiliza a revisão na via eleita. 5. A palavra da vítima, quando em harmonia com os demais elementos dos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas com vistas à absolvição do paciente. 2. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos dos autos, possui relevante valor probatório em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher." Dispositivo relevante citado : CP, art. 147. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 924.266/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 788.680/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023; HC 461.478/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/12/2018.
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