STJ REsp 1720672
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. NULIDADES. USO DE ALGEMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 11. NÃO VERIFICADA. DIREITO À ENTREVISTA DE FORMA RESERVADA. GARANTIA OBSERVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Não se verifica violação à Súmula Vinculante n. 11 uma vez que as instâncias de origem apresentaram fundamentação idônea para o uso de algemas durante a audiência em razão do histórico criminal do réu. Precedente. 3. Apesar de a entrevista entre o réu e o defensor não ter sido realizada com as portas fechadas, garantiu-se a realização da entrevista de forma reservada com a retirada de todas as pessoas do recinto. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON CARDOZO MARTINS contra decisão de minha relatoria que conheceu do recurso especial; contudo, negou-lhe provimento. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 364): PENAL. PROCESSO PENAL. GUARDA E INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA (ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINARES: VALIDADE DO INTERROGATÓRIO, MESMO COM USO DE ALGEMAS E ENTREVISTA PRÉVIA E RESERVADA A PORTAS ABERTAS. MÉRITO: INSIGNIFICÂNCIA, CRIME IMPOSSÍVEL, E ESTADO DE NECESSIDADE NÃO RECONHECIDOS; MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. 1. Ao juiz incumbe manter a ordem no curso dos atos processuais (artigo 251 do Código de Processo Penal), podendo determinar o uso de algemas, durante o interrogatório do réu preso, se justificadamente houver perigo à integridade física do acusado ou de terceiros (Súmula Vinculante 11). 2. A entrevista reservada do réu com seu defensor, prévia ao interrogatório (artigo 185, § 5º, do Código de Processo Penal), pode ser realizada a portas abertas, se razões de segurança tornem, justificadamente, não recomendável o fechamento das portas, e desde que haja condições ambientais no local em que se desenvolve o diálogo que permitam manter a conversa reservada aos interlocutores. 3. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de moeda falsa (artigo 289, § 1º, do Código Penal). Precedentes dos Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 4. É inviável acolher a tese defensiva de crime impossível (artigo 17 do Código Penal) para crimes consumados. 5. Não há estado de necessidade (artigo 24 do Código Penal) do agente delitivo que, alegadamente por fome, compra alimentos de baixo valor com uma nota falsa de R$ 100,00, se possuía outras notas autênticas, de menor valor. 6. Para desclassificar a conduta de introduzir em circulação nota falsa ao tipo privilegiado do § 2º do artigo 289 do Código Penal, é necessário que a defesa traga, pelo menos, um mínimo de prova em tal sentido, que suscite dúvida razoável em seu favor, ainda que não comprove cabalmente suas afirmações. 7. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, deve ser mantida a condenação do réu pelo delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. No recurso especial, a defesa alegou negativa de vigência ao art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal, ao art. 654, § 2º, do mesmo diploma legal e ao art. 927, II, do Código de Processo Civil. Afirmou que o recorrente foi impedido de realizar a entrevista reservada com a defensora. Aduziu, ainda, violação à Súmula Vinculante n. 11. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso para que fosse anulada a ação penal a partir do ato viciado, sem prejuízo da responsabilização civil e penal das autoridades envolvidas. O recurso especial foi admitido (e-STJ fl. 405). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial. Ao recurso especial foi dado conhecimento, contudo foi improvido. Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 440/448), no qual a defesa aponta que, com relação ao uso de algemas, "históricos de registros criminais não querem dizer nada sobre pessoa alguma se estes "registros criminais" não são representados por processos com condenações transitadas em julgado" (e-STJ fl. 442). Afirma que, "se ações e inquéritos em curso não podem ser utilizados para exasperar a pena-base, com a mesma razão não podem ser usados para fundamentar suposta periculosidade do acusado ao ser interrogado, justificando a utilização de algemas" (e-STJ fl. 442). Reitera o argumento de que não teria ocorrido a entrevista de forma reservada, destacando que "não é a Defesa quem tem de trazer indícios de escuta dos agentes de segurança: primeiro porque exigir isso é demandar prova diabólica, impossível de ser constituída; e segundo porque é da acusação o ônus de demonstrar que as alegações defensivas são infundadas, e não o contrário. Trata-se de materialização do sistema acusatório com respeito ao in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida deve pairar a favor do acusado, e não representar um ônus a ser dirimido por ele" (e-STJ fl. 445). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. NULIDADES. USO DE ALGEMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 11. NÃO VERIFICADA. DIREITO À ENTREVISTA DE FORMA RESERVADA. GARANTIA OBSERVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Não se verifica violação à Súmula Vinculante n. 11 uma vez que as instâncias de origem apresentaram fundamentação idônea para o uso de algemas durante a audiência em razão do histórico criminal do réu. Precedente. 3. Apesar de a entrevista entre o réu e o defensor não ter sido realizada com as portas fechadas, garantiu-se a realização da entrevista de forma reservada com a retirada de todas as pessoas do recinto. 4. Agravo regimental improvido.