STJ AREsp 2777703
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os recorrentes não atacaram pormenorizadamente os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atraiu o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR PEREIRA DE SOUZA, CLAUDINEI LOURENCO SEBASTIAO e BRUNO FERRAZ FROES contra a decisão de e-STJ fls. 1361/1363, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. No caso, os ora agravantes foram condenados, como incursos nas sanções dos delitos previstos nos arts. 171, caput e § 4º, e 288, ambos do Código Penal, às penas de 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime aberto, e 22 dias-multa (Igor e Bruno); e 4 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 33 dias-multa (Claudinei). Foi interposto recurso especial, no qual a defesa pugnou pela absolvição dos recorrentes quanto aos delitos de estelionato e associação criminosa, requerendo, ainda, a alteração do regime prisional fixado em desfavor de Claudinei (e-STJ fls. 1.218/1.231). O apelo nobre foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 283/STF e 7 e 83/STJ (e-STJ fls. 1.276/1.279). Foi interposto agravo em recurso especial, no qual sustentou a defesa que "os Agravantes impugnaram na integralidade os fundamentos lançados no v. acórdão vergastado, ao passo que a r. Decisão monocrática, com a devida vênia, é genérica, uma vez que não indicou em que momento o recurso deixou de preencher os requisitos legais, ou seja, quais fundamentos que não foram atacados" (e-STJ fl. 1287); que "a pretensão ora deduzida não pretende o simples reexame de prova, não incidindo, pois, a Súmula n. 7 deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 1287); e que "já houve o esgotamento das vias recursais no Tribunal de origem, não se mostrando possível a análise dos argumentos lançados pelos oras Agravantes, no que dispõe a respeito do regime eleito para cumprimento da reprimenda, pelo Tribunal de origem, análise que somente poderá ser apreciada por este Superior Tribunal de Justiça", inclusive porque a eventual absolvição em relação ao delito previsto no art. 288 do Código Penal ensejaria a alteração do regime prisional. Do agravo não se conheceu pela incidência da Súmula 182/STJ. Neste recurso, a defesa sustenta o equívoco da decisão agravada, argumentando que "combateu na íntegra todos os fundamentos constantes na r. Decisão monocrática"; que não se pretende a análise de fatos e provas; e que, "no tocante a aplicação da Súmula nº 269 do STF e 83 deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, em verdade, a defesa requereu fosse levado em consideração o tempo de prisão provisória do agravante CLAUDINEI, para que, nos termos do art. 387, § 2º do CPP, fosse operada a detração do tempo de cumprimento de pena, e assim, determinasse o cumprimento da pena remanescente em regime aberto" (e-STJ fls. 1.371/1.372). Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os recorrentes não atacaram pormenorizadamente os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atraiu o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.