STJ HC 951537
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. 1. Segundo jurisprudência desta Corte, uma vez preenchidos os requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, constitui direito subjetivo do sentenciado a diminuição da pena, na terceira fase da dosimetria, pelo patamar mínimo ou máximo de redução, a ser aferido pelo julgador de acordo com as especificidades do caso concreto. 2. No caso, ausente fundamentação para negar o benefício na sentença, bem como à míngua de elementos que comprovem o envolvimento do réu com organização criminosa, somados à sua primariedade e aos seus bons antecedentes, de rigor é o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão, de minha lavra, em que indeferi liminarmente a petição inicial de habeas corpus, mas concedi a ordem de ofício, para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/2, nos termos desta ementa (fl. 57): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 1/2. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Petição inicial liminarmente indeferida. Ordem concedida de ofício. Daí o presente agravo, no qual, segundo o agravante, tendo sido certificado o seu trânsito em julgado em 4/3/2021, não deve o presente habeas corpus ser concedido, vez que inexistente ainda qualquer ilegalidade ou abuso de poder (fl. 92). Pondera o agravante que as circunstâncias incontroversas reconhecidas pelas instâncias de origem como a apreensão de uma quantidade significativa de droga (953,4 g de maconha), vários microtubos utilizados para o comércio de cocaína e uma balança de precisão constituem elementos suficientes para afastar a aplicação da referida causa de diminuição de pena (fl. 92). Pede, nesses termos, a retratação da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. 1. Segundo jurisprudência desta Corte, uma vez preenchidos os requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, constitui direito subjetivo do sentenciado a diminuição da pena, na terceira fase da dosimetria, pelo patamar mínimo ou máximo de redução, a ser aferido pelo julgador de acordo com as especificidades do caso concreto. 2. No caso, ausente fundamentação para negar o benefício na sentença, bem como à míngua de elementos que comprovem o envolvimento do réu com organização criminosa, somados à sua primariedade e aos seus bons antecedentes, de rigor é o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental improvido.