STJ HC 959366
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL, LAVAGEM DE CAPITAIS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. Acrescento, ainda, que as matérias aventadas neste writ nem sequer foram enfrentadas especificamente pelo Tribunal a quo, o que obsta a análise da controvérsia por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regi mental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE DA FONSECA VECHER contra a decisão monocrática de minha lavra em que indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 513/516). Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado por infração aos arts. 58, caput, do Decreto-lei n. 3.688/1941; 1º da Lei n. 12.683/2012; e 288, caput e parágrafo único, do Código Penal. Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da acusação e deu parcial provimento ao recurso da defesa, mantendo a condenação pelo delito de lavagem de capitais e reduzindo a pena para 4 anos de reclusão, em regime fechado. Neste writ, sustentou-se a deficiência da anterior defesa, ao argumento de que a então advogada não se utilizou dos recursos e argumentos cabíveis em benefício do acusado. Afirma a possibilidade da incidência da Súmula n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o prejuízo do agravante pela deficiência da defesa. Em decisão monocrática, indeferi liminarmente o habeas corpus. Nesta oportunidade, reitera a defesa os argumentos contidos na inicial do writ, requerendo o provimento do recurso para análise das alegações elaboradas no habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL, LAVAGEM DE CAPITAIS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. Acrescento, ainda, que as matérias aventadas neste writ nem sequer foram enfrentadas especificamente pelo Tribunal a quo, o que obsta a análise da controvérsia por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regi mental desprovido.