Decisão · STJ

STJ HC 826972

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-29publicado em 2024-12-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. CONCURSO MATERIAL ENTRE CRIMES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, no qual a defesa pleiteia a aplicação da fração máxima de 2/3 para a causa de diminuição pela tentativa e o reconhecimento do concurso formal entre os crimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) se há flagrante ilegalidade na fixação da fração de diminuição da tentativa em 1/3 e no reconhecimento do concurso material entre os crimes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal, hipótese que não se verifica no presente caso. 4. A fração de diminuição pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido pelo agente. No caso, o Tribunal de origem justificou a aplicação da fração de 1/3, considerando que o réu desferiu três disparos contra a vítima, atingindo-a duas vezes, o que caracteriza significativa proximidade do resultado consumado. A alteração dessa conclusão demandaria reexame de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 5. O reconhecimento do concurso material entre os crimes foi fundamentado na prática de mais de uma ação autônoma, com desígnios distintos, não tendo a defesa suscitado a questão tempestivamente na apelação. A análise da adequação do concurso formal ou material, portanto, requereria revolvimento do conjunto fático-probatório, igualmente incabível em habeas corpus. 6. Inviabilizada a análise de ambos os pedidos, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 20): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RINALDO JOSE CORDEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal 2232067-34.2022.8.26.0000). O paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão em regime fechado, por infração aos arts. 121, § 2º, IV, e 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, na forma do art. 69, do Código Penal. A revisão criminal proposta pela defesa foi improvida pelo Tribunal de origem. As impetrantes alegam: a) necessidade de aplicação da causa de diminuição de pena, decorrente da tentativa, em seu grau máximo; b) "a conduta do acusado não se aproximou da consumação do crime" (e-STJ fl. 5); e c) "há de se reconhecer a existência de unidade de crime em relação às vítimas. A alegação de que houve lesão ocasionada a patrimônios distintos não basta, por si só, para que se caracterize o concurso material" (e-STJ fl. 5). Requerem liminar para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ e, definitivamente, deferimento da ordem para aplicar a fração máxima da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do Código Penal e reconhecer o concurso formal de crimes. É o relatório. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. CONCURSO MATERIAL ENTRE CRIMES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, no qual a defesa pleiteia a aplicação da fração máxima de 2/3 para a causa de diminuição pela tentativa e o reconhecimento do concurso formal entre os crimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) se há flagrante ilegalidade na fixação da fração de diminuição da tentativa em 1/3 e no reconhecimento do concurso material entre os crimes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal, hipótese que não se verifica no presente caso. 4. A fração de diminuição pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido pelo agente. No caso, o Tribunal de origem justificou a aplicação da fração de 1/3, considerando que o réu desferiu três disparos contra a vítima, atingindo-a duas vezes, o que caracteriza significativa proximidade do resultado consumado. A alteração dessa conclusão demandaria reexame de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 5. O reconhecimento do concurso material entre os crimes foi fundamentado na prática de mais de uma ação autônoma, com desígnios distintos, não tendo a defesa suscitado a questão tempestivamente na apelação. A análise da adequação do concurso formal ou material, portanto, requereria revolvimento do conjunto fático-probatório, igualmente incabível em habeas corpus. 6. Inviabilizada a análise de ambos os pedidos, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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