STJ REsp 2121043
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES E JUSTA CAUSA. LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL. TENTATIVA DE ESCONDER OBJETOS EM UMA BARRACA. LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO GRAU MÁXIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa de Bruna Cristina Soares, requerendo a nulidade das provas obtidas por meio de entrada policial em domicílio sem mandado judicial, com alegação de violação de domicílio, bem como a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3. Os policiais militares, em patrulhamento em área conhecida pelo tráfico de drogas, observaram comportamento suspeito da ré e de outros indivíduos que tentaram esconder objetos em uma barraca. Durante a busca, encontraram porções de crack no local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da entrada dos policiais na barraca, sem mandado judicial, fundamentada na suspeita de tráfico de drogas em flagrante delito; e (ii) a adequação da aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, em razão das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é permitida em casos de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes, como o tráfico de drogas, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal. 4. O comportamento suspeito da recorrente e de outros envolvidos, em região conhecida por intenso tráfico de drogas, associado à tentativa de ocultação de objetos ao avistarem os policiais, configuram fundadas razões que justificam a atuação imediata dos agentes sem necessidade de mandado judicial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera legítima a entrada policial em locais com fundadas suspeitas de tráfico de drogas, desde que haja elementos concretos indicativos de flagrante delito, como foi constatado na abordagem da recorrente. 6. Quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a pequena quantidade de droga apreendida (17,3g de crack), a primariedade e as condições favoráveis da recorrente autorizam a incidência da causa de diminuição de pena no grau máximo (2/3), conforme precedentes da Corte. 7. A aplicação da fração máxima para o redutor do tráfico privilegiado não demanda reexame de provas, bastando o exame das circunstâncias específicas do caso, que indicam a proporcionalidade dessa redução. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA APLICAR A MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3, REDIMENSIONANDO A PENA DA RECORRENTE PARA 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO E 166 DIAS-MULTA. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNA CRISTINA SOARES, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 822): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES - INCABÍVEL - DOSIMETRIA - APLICAÇÃO CAUSA DE DIMINUIÇÃO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 EM PERCENTUAL MÁXIMO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em violação de domicílio se a apreensão das drogas, na residência da acusada, se deu em estado de flagrância, com fulcro no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal. 2. Uma vez comprovada a materialidade e autoria do crime de Tráfico de Drogas pelo firme conjunto probatório, em especial os firmes depoimentos dos policiais militares, não há que se falar em absolvição. 3. Não se pode falar em desclassificação de Tráfico para Uso de drogas quando não promovido Aditamento à Denúncia pelo órgão ministerial, sob a regra do art. 384 do CPP. 4. A qualidade de droga apreendida, em conjunto com as peculiaridades da apreensão dos entorpecentes, enseja a redução pelo tráfico privilegiado, em patamar inferior ao máximo, observando-se a proporcionalidade. 5. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. Consta dos autos que recorrente foi condenado pela prática do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 250 dias-multa, bem como substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade. (e-STJ fl. 823). Interposta apelação, foi negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 822-848) Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal e art. 5º, XI, da Constituição Federal, por suposta ilicitude da prova consistente em "busca domiciliar fundada exclusivamente em desconfiança policial", bem como na contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de não haver fundamentação idônea para a aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração de 1/2, que deveria ter sido no grau máximo (2/3), visto que é primária e portadora de bons antecedentes. Requer o provimento do recurso especial, a fim de reformar o acórdão por nulidade da prova obtida mediante busca domiciliar, e, assim, absolver a recorrente de todas as imputações. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da fração de 2/3 referente ao privilégio do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo admitiu o recurso especial. O Ministério Público Federal manifesta-se "pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pelo provimento do recurso especial, para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração máxima (2/3)." (e-STJ fls. 900-907). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES E JUSTA CAUSA. LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL. TENTATIVA DE ESCONDER OBJETOS EM UMA BARRACA. LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO GRAU MÁXIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa de Bruna Cristina Soares, requerendo a nulidade das provas obtidas por meio de entrada policial em domicílio sem mandado judicial, com alegação de violação de domicílio, bem como a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3. Os policiais militares, em patrulhamento em área conhecida pelo tráfico de drogas, observaram comportamento suspeito da ré e de outros indivíduos que tentaram esconder objetos em uma barraca. Durante a busca, encontraram porções de crack no local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da entrada dos policiais na barraca, sem mandado judicial, fundamentada na suspeita de tráfico de drogas em flagrante delito; e (ii) a adequação da aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, em razão das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é permitida em casos de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes, como o tráfico de drogas, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal. 4. O comportamento suspeito da recorrente e de outros envolvidos, em região conhecida por intenso tráfico de drogas, associado à tentativa de ocultação de objetos ao avistarem os policiais, configuram fundadas razões que justificam a atuação imediata dos agentes sem necessidade de mandado judicial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera legítima a entrada policial em locais com fundadas suspeitas de tráfico de drogas, desde que haja elementos concretos indicativos de flagrante delito, como foi constatado na abordagem da recorrente. 6. Quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a pequena quantidade de droga apreendida (17,3g de crack), a primariedade e as condições favoráveis da recorrente autorizam a incidência da causa de diminuição de pena no grau máximo (2/3), conforme precedentes da Corte. 7. A aplicação da fração máxima para o redutor do tráfico privilegiado não demanda reexame de provas, bastando o exame das circunstâncias específicas do caso, que indicam a proporcionalidade dessa redução. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA APLICAR A MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3, REDIMENSIONANDO A PENA DA RECORRENTE PARA 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO E 166 DIAS-MULTA.