Decisão · STJ

STJ RHC 205331

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-30publicado em 2024-12-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, negou provimento. O agravante, denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, VII, c/c art. 14, II, do Código Penal), alegou constrangimento ilegal pela ausência de fundamentos da prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa, pleiteando sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade; (ii) apurar se há excesso de prazo na formação da culpa, caracterizando constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é conhecido, pois preenche os requisitos de admissibilidade. 4. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação concreta, destacando a gravidade dos crimes imputados, especialmente pelo uso de arma de fogo contra policiais durante abordagem, seguido de invasão domiciliar, além da apreensão de drogas em posse do recorrente. Esses elementos demonstram a periculosidade concreta do agente e justificam a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 5. Quanto ao excesso de prazo, não se verifica constrangimento ilegal. O processo tramita de forma regular e dentro da razoabilidade, considerando a complexidade da causa, que envolve crimes de natureza diversa e diligências processuais como busca e apreensão, realização de audiências e julgamento de recurso interposto pela defesa, o qual suspendeu temporariamente o trâmite da ação penal. 6. A jurisprudência consolidada reconhece que os prazos processuais não são fatais ou improrrogáveis, sendo necessário observar as peculiaridades do caso concreto e o princípio da razoabilidade, o que não aponta, na hipótese, para inércia ou desídia do Poder Judiciário. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes requisitos que a fundamentem de forma concreta. 8. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas é inviável, diante da gravidade dos delitos e do risco à ordem pública. 9. A reanálise do acervo probatório, essencial para superar as conclusões do Tribunal de origem, é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl.716). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público de Alagoas apresentou as contrarrazões (e-STJ fls. 715/720). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, negou provimento. O agravante, denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, VII, c/c art. 14, II, do Código Penal), alegou constrangimento ilegal pela ausência de fundamentos da prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa, pleiteando sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade; (ii) apurar se há excesso de prazo na formação da culpa, caracterizando constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é conhecido, pois preenche os requisitos de admissibilidade. 4. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação concreta, destacando a gravidade dos crimes imputados, especialmente pelo uso de arma de fogo contra policiais durante abordagem, seguido de invasão domiciliar, além da apreensão de drogas em posse do recorrente. Esses elementos demonstram a periculosidade concreta do agente e justificam a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 5. Quanto ao excesso de prazo, não se verifica constrangimento ilegal. O processo tramita de forma regular e dentro da razoabilidade, considerando a complexidade da causa, que envolve crimes de natureza diversa e diligências processuais como busca e apreensão, realização de audiências e julgamento de recurso interposto pela defesa, o qual suspendeu temporariamente o trâmite da ação penal. 6. A jurisprudência consolidada reconhece que os prazos processuais não são fatais ou improrrogáveis, sendo necessário observar as peculiaridades do caso concreto e o princípio da razoabilidade, o que não aponta, na hipótese, para inércia ou desídia do Poder Judiciário. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes requisitos que a fundamentem de forma concreta. 8. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas é inviável, diante da gravidade dos delitos e do risco à ordem pública. 9. A reanálise do acervo probatório, essencial para superar as conclusões do Tribunal de origem, é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.
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