Decisão · STJ

STJ AREsp 2570121

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-02-21publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. CADEIA RECURSAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE GUARABIRA - ESTADO DA PARAÍBA, contra decisão, assim ementada (fl. 427): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBLIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A agravante alega que, no caso, "no que concerne às violações suscitadas sobre os 1º e 8º do CPC, temos que a sua estreita relação com os arts. 37 e 39 da Constituição Federal jamais poderia servir de supedâneo para elidir o magistrado da sua apreciação, uma vez que se trata de negativa de vigência de norma infraconstitucional" (e-STJ, fl. 437); "em que pese o entendimento consolidado por esta Egrégia Corta Superior, no sentido de não haver obrigatoriedade para os julgadores se manifestarem sobre todas as questões suscitadas pela parte, temos como temerário o seguimento deste raciocínio, uma vez que o menor dos desvios em sua interpretação é capaz de gerar decisões obscuras, maculadas por uma fundamentação deficitária"; que "importa-nos frisar que O QUE SE BUSCA NESSE CASO NÃO É REEXAME PROBATÓRIO, com efeito, quer-se, unicamente, a revaloração dos fatos e fundamentos já postos no acórdão recorrido. Portanto a Súmula 7 do STJ não poderia servir como manto para a negativa da prestação jurisdicional" (e-STJ, fl. 438)" e que "em relação à Súmula 83 do STJ, salienta-se que seu enunciado não se enquadra no caso em testilha, posto que a aplicação do entendimento firmado por este Tribunal Superior, não fora adequadamente empregado pelas instâncias ordinárias" (e-STJ, fl. 439). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CADEIA RECURSAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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