Decisão · STJ

STJ HC 954856

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-21publicado em 2024-12-23
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente a impetração. 2. A condenação teve como elementos de convicção "as declarações prestadas pela vítima - referindo ter visualizado ANDERSON ao celular, tentando se ocultar atrás de um caminhão -, aliadas àquelas apresentadas pelas testemunhas, especialmente Jeci Catarina Dupont (fl. 296) - quem se encontrava na sacada de sua casa e pôde visualizar e ouvir o exato momento em que ANDERSON efetuou uma ligação telefônica, informando aos comparsas que Aline se encontrava caminhando naquela direção - bem como Daliane e Jorge Juchen (fls. 300/301) - proprietários da lancheria onde os agentes não identificados aguardavam a passagem da vítima pelo local e, após receberem a ligação, levantaram-se, abordando-a, quase em frente ao estabelecimento - demonstram claramente a participação de ANDERSON no delito" , além de ter sido preso em flagrante "próximo ao local (auto de prisão em flagrante da fl. 06), como também foi visualizado tripulando o automóvel Voyage Branco, idêntico ao utilizado para a fuga dos comparsas do local, na posse do malote, conforme se verifica das declarações de João Alfredo Ledur, José Steffens e Jorge Juchen, todos arrolados na denúncia (fls. 297, 298 e 300)". 3. Desse modo, as instâncias de origem concluíram, de forma motivada, haver prova suficiente para a condenação do paciente, de modo que tal conclusão não pode ser revista na via eleita, que não admite revolvimento do conjunto probatório, notadamente nos autos em que a condenação foi mantida pela Corte local em sede de apelação e revisão criminal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON ANTONIO DE MOURA contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o mandamus. O agravante reitera, em síntese, a manifesta ilegalidade de sua condenação porquanto teria sido baseada unicamente "em um testemunho que pouco esclarece o caso, e que não veio corroborado por qualquer outra prova nos autos" (e-STJ fl. 72). Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente a impetração. 2. A condenação teve como elementos de convicção "as declarações prestadas pela vítima - referindo ter visualizado ANDERSON ao celular, tentando se ocultar atrás de um caminhão -, aliadas àquelas apresentadas pelas testemunhas, especialmente Jeci Catarina Dupont (fl. 296) - quem se encontrava na sacada de sua casa e pôde visualizar e ouvir o exato momento em que ANDERSON efetuou uma ligação telefônica, informando aos comparsas que Aline se encontrava caminhando naquela direção - bem como Daliane e Jorge Juchen (fls. 300/301) - proprietários da lancheria onde os agentes não identificados aguardavam a passagem da vítima pelo local e, após receberem a ligação, levantaram-se, abordando-a, quase em frente ao estabelecimento - demonstram claramente a participação de ANDERSON no delito" , além de ter sido preso em flagrante "próximo ao local (auto de prisão em flagrante da fl. 06), como também foi visualizado tripulando o automóvel Voyage Branco, idêntico ao utilizado para a fuga dos comparsas do local, na posse do malote, conforme se verifica das declarações de João Alfredo Ledur, José Steffens e Jorge Juchen, todos arrolados na denúncia (fls. 297, 298 e 300)". 3. Desse modo, as instâncias de origem concluíram, de forma motivada, haver prova suficiente para a condenação do paciente, de modo que tal conclusão não pode ser revista na via eleita, que não admite revolvimento do conjunto probatório, notadamente nos autos em que a condenação foi mantida pela Corte local em sede de apelação e revisão criminal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →