STJ HC 950541
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. PROGRESSÃO DE REGIME. Exame criminológico. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem para cassar a decisão do TJSP e para afastar a exigência de exame criminológico prévio à progressão de regime. 2. O Ministério Público alega que o art. 112, § 1º, da LEP, na nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024, estabelece a necessidade de realização do exame criminológico prévio a todas as decisões relativas à progressão de regime. 3. A decisão agravada afastou a exigência do exame criminológico, considerando-a uma novatio legis in pejus, e determinou que o Juízo da Execução aprecie o pedido de progressão de regime da apenada sem tal exigência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, constitui uma novatio legis in pejus e, portanto, não pode ser aplicada retroativamente. 5. Outra questão é se a decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser fundamentada com base em elementos concretos da conduta do apenado durante a execução da pena, conforme a Súmula n. 439 do STJ. III. Razões de decidir 6. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois impõe requisito mais gravoso, sendo inconstitucional e ilegal sua aplicação retroativa. 7. A decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser fundamentada de forma concreta, com base em elementos específicos da conduta do apenado durante a execução da pena, conforme a Súmula n. 439 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser fundamentada, conforme a Súmula n. 439 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CR /1988, art. 93, IX; LEP, art. 112, § 1º; CP, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 240.770/MG, julgado em 28.05.2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, HC 457.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.08.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que concedeu a ordem para cassar a decisão do TJSP e restabelecer a decisão de primeiro grau, que promoveu o Paciente ao regime semiaberto. Nas razões recursais, o agravante alega que não houve flagrante ilegalidade, motivo pelo qual o habeas corpus não deveria ter sido conhecido. Assevera que o art. 112, § 1º, da LEP, na nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024, estabelece a necessidade de realização do exame criminológico prévio a todas as decisões relativas à progressão de regime. Afirma que a natureza da nova regra é de caráter procedimental, não material, sem relação com o tipo ou gravidade da infração penal cometida e, assim, é norma de aplicação imediata, ex vi do art. 2º do CP, sem que haja violação à irretroatividade da lei penal mais gravosa, seja porque ausente o caráter penal da norma, seja porque já existia a possibilidade de se determinar o exame criminológico. Defende que, sendo a exigência da perícia regra, a exceção (sua dispensa) é que deve ser motivada. Requer, ao final, o provimento do recurso para que se restabeleça a decisão que determinou a realização do exame criminológico. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. PROGRESSÃO DE REGIME. Exame criminológico. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem para cassar a decisão do TJSP e para afastar a exigência de exame criminológico prévio à progressão de regime. 2. O Ministério Público alega que o art. 112, § 1º, da LEP, na nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024, estabelece a necessidade de realização do exame criminológico prévio a todas as decisões relativas à progressão de regime. 3. A decisão agravada afastou a exigência do exame criminológico, considerando-a uma novatio legis in pejus, e determinou que o Juízo da Execução aprecie o pedido de progressão de regime da apenada sem tal exigência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, constitui uma novatio legis in pejus e, portanto, não pode ser aplicada retroativamente. 5. Outra questão é se a decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser fundamentada com base em elementos concretos da conduta do apenado durante a execução da pena, conforme a Súmula n. 439 do STJ. III. Razões de decidir 6. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois impõe requisito mais gravoso, sendo inconstitucional e ilegal sua aplicação retroativa. 7. A decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser fundamentada de forma concreta, com base em elementos específicos da conduta do apenado durante a execução da pena, conforme a Súmula n. 439 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser fundamentada, conforme a Súmula n. 439 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CR /1988, art. 93, IX; LEP, art. 112, § 1º; CP, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 240.770/MG, julgado em 28.05.2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, HC 457.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.08.2018.