STJ RHC 204652
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "Para o reconhecimento do excesso de prazo das medidas cautelares diversas da prisão, não basta o mero cálculo aritmético, sendo necessário o exame das peculiaridades do caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgRg no RHC n. 144.533/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021). 2. No caso, não há constrangimento ilegal a ensejar a intervenção deste Tribunal Superior. O processo apresenta alguns incidentes, entre os quais o próprio desmembramento, e está em fase avançada, com audiência de instrução designada. Além disso, as cautelares impostas (não se ausentar do Estado do Ceará, proibição de mudar o endereço desta Comarca e obrigação de comparecimento mensal à Secretaria da Vara) não repercutem de forma mais invasiva na liberdade de locomoção do réu. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ROBERTO NOGUEIRA PEREIRA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 141-146, em que neguei provimento ao recurso ordinário. A defesa reitera a tese de excesso de prazo na aplicação das medidas cautelares impostas ao paciente. Dessa forma, requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "Para o reconhecimento do excesso de prazo das medidas cautelares diversas da prisão, não basta o mero cálculo aritmético, sendo necessário o exame das peculiaridades do caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgRg no RHC n. 144.533/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021). 2. No caso, não há constrangimento ilegal a ensejar a intervenção deste Tribunal Superior. O processo apresenta alguns incidentes, entre os quais o próprio desmembramento, e está em fase avançada, com audiência de instrução designada. Além disso, as cautelares impostas (não se ausentar do Estado do Ceará, proibição de mudar o endereço desta Comarca e obrigação de comparecimento mensal à Secretaria da Vara) não repercutem de forma mais invasiva na liberdade de locomoção do réu. 3. Agravo regimental não provido.