STJ HC 841719
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO ENTRE COMARCAS. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. EXAME INVIABILIZADO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS HENRIQUE SILVA SALERMO contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Teodoro Silva Santos que denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor do ora recorrente. Em suas razões, alega o agravante que o v. acórdão atenta ilegalmente contra a liberdade de locomoção do paciente, dado que se limitou a determinar a atualização do RSPE para inserir a interrupção do cumprimento da pena, carecendo de qualquer fundamentação que justifique a dedução do período de transferência dos autos do cômputo do tempo de pena cumprida (fl. 652). Aduz que o paciente encontrava-se em cumprimento de pena em regime aberto domiciliar na Comarca de Barra do Garças/MT, quando pleiteou a transferência dos autos para a Comarca de Goiânia/GO para cumprimento do remanescente de pena neste local (fls. 652/653). Assere que os autos foram recebidos pela Vara de Execução Penal destinatária em 16/12/2020, relatando que, desde essa data, o recorrente aguardou sua intimação para dar continuidade ao cumprimento de sua reprimenda em prisão domiciliar, tendo permanecido nessa situação por um ano e meio a retomada da execução. Argumenta, assim, que não lhe pode ser imputado o ônus da demora pelos procedimentos administrativos necessários para a remessa, redistribuição e recebimento de seu processo, pelo que não há razoabilidade alguma em se desconsiderar o período em que aguardava o trâmite necessário à transferência dos autos e sua intimação na comarca de destino, já que a demora ocorreu por fatores alheios à sua vontade (fl. 653). Sustenta, por fim, que o tempo em prisão domiciliar conta para o cumprimento total da pena imposta, vez que ele ainda está submetido a evidente restrição ao seu status libertatis, não dispondo da mesma autodeterminação de uma pessoa integralmente livre (fls. 654/656). Requer seja reconsiderada a decisão monocrática, ou, caso mantida, que seja levado o presente agravo ao Colegiado julgador, pleiteando o provimento do recurso. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público Federal defende que i nobstante a demora na regularização dos trâmites procedimentais decorrentes da transferência da execução penal entre Estados da Federação, não há que se falar em cumprimento de pena quando o apenado não estava efetivamente cumprindo qualquer condição do regime aberto. Entender de maneira diversa seria aceitar o cumprimento ficto da reprimenda, o que não é admitido (fl. 674). Pugna, ao final, o conhecimento do agravo e, no mérito, seu desprovimento. Também em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Goiás, por sua vez, assere que a peça recursal não atende aos requisitos da espécie e simplesmente exterioriza o inconformismo da parte sucumbente, sem atentar para a natureza específica do recurso interposto (fl. 683). Argumenta que no período de transferência do apenado/paciente não houve a fiscalização do cumprimento da pena em regime aberto, razão pela qual restou impossibilitado o cômputo do referido período como tempo de pena efetivamente cumprido (fls. 684/685). Assim, requer o não conhecimento do agravo e, caso conhecido, seja não provido. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO ENTRE COMARCAS. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. EXAME INVIABILIZADO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.