STJ AREsp 2763266
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "é cabível a imposição do regime inicial semiaberto aos condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, que sejam primários, mas com circunstâncias judiciais desfavoráveis" (AgRg no HC n. 848.045/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023). 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS DANIEL LOPES DE SOUZA contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 399/404). Consta dos autos que o agravante, com a rejeição dos embargos infringentes na apelação defensiva pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, teve mantido o regime carcerário inicial semiaberto pela condenação, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal (furto duplamente qualificado), à pena de 2 anos e 1 mês de reclusão. Na decisão agravada , conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial por entender devidamente justificado o agravamento do regime ao modo inicial semiaberto, ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que majoraram a pena-base. Nas razões do presente agravo, a defesa reprisa a insurgência contra a manutenção do regime mais gravoso para início de cumprimento da pena. Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "é cabível a imposição do regime inicial semiaberto aos condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, que sejam primários, mas com circunstâncias judiciais desfavoráveis" (AgRg no HC n. 848.045/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023). 2. Agravo regimental improvido.