Decisão · STJ

STJ HC 950363

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-02publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691 do STF. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o argumento de que não há flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice da Súmula 691 do STF. 2. A decisão de origem indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus, considerando que não há evidência clara de ilegalidade que justifique a concessão da medida antecipatória, e que a prisão preventiva está devidamente fundamentada com base na gravidade do crime e na necessidade de proteção da ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 4. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade, além da necessidade de garantir a ordem pública, não havendo ilegalidade patente. 6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos que justifiquem a reconsideração da decisão agravada, sendo confuso e trazendo questões não levantadas na inicial do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 660, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 404.872/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2017; STJ, AgRg no HC 400.949/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE WAGNER FERREIRA FARIAS, em face de decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, que: a) "restou induvidosamente caracterizada a malfadada prática de fishing expedition, ou pescaria probatória, rechaçada pelos Tribunais Superiores" (e-STJ, fl. 154); b) "o presidente ou relator do HC não poderá decidir monocraticamente pel o indeferimento ou não conhecimento da impetração, devendo, nessa hipótese, levar a petição para julgamento pelo órgão colegiado competente" (e-STJ, fl. 161); c) há "equívoco na decisão agravada, pois, pelo que se extrai da sua parte conclusiva, o Relator indeferiu liminarmente a impetração por entender - repita-se - que foi manuseada contra o indeferimento de liminar no tribunal a quo", mas ele "não foi impetrado contra indeferimento de liminar, e sim contra acórdão denegatório de habeas corpus" (e-STJ, fl. 124). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo à apreciação do Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691 do STF. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o argumento de que não há flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice da Súmula 691 do STF. 2. A decisão de origem indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus, considerando que não há evidência clara de ilegalidade que justifique a concessão da medida antecipatória, e que a prisão preventiva está devidamente fundamentada com base na gravidade do crime e na necessidade de proteção da ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 4. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade, além da necessidade de garantir a ordem pública, não havendo ilegalidade patente. 6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos que justifiquem a reconsideração da decisão agravada, sendo confuso e trazendo questões não levantadas na inicial do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 660, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 404.872/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2017; STJ, AgRg no HC 400.949/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017.
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