Decisão · STJ

STJ HC 938302

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-17publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Condenação por roubo. Insuficiência de provas. Majorante de arma de fogo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição por insuficiência de provas e o afastamento da majorante de emprego de arma de fogo em condenação por roubo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para reavaliar a condenação por roubo, alegando-se insuficiência de provas e a inaplicabilidade da majorante de arma de fogo sem apreensão e perícia do artefato. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de fatos e provas, sendo inviável a apreciação de pedido de absolvição por insuficiência probatória nesta via. 4. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação com base em provas testemunhais e indiciárias, além da confissão do corréu, não se limitando à delação. 5. A jurisprudência consolidada do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante, quando comprovado o seu uso por outros meios de prova. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo são dispensáveis para a aplicação da majorante, quando comprovado o uso por outros meios de prova". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.910.930/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, EREsp 961.863/RS. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISAQUE GABRIEL BARBOSA DA SILVA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 392-395). Em razões, a defesa do agravante apenas reitera os argumentos trazidos na inicial, no sentido da insuficiência de provas para a condenação, uma vez que se amparou em testemunhas indiretas e na delação do corréu. Repisa, subsidiariamente, que deve ser afastada a majorante do emprego de arma de fogo, já que não foi apreendido e nem periciado nenhum artefato. Requer, assim, pelo provim ento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Condenação por roubo. Insuficiência de provas. Majorante de arma de fogo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição por insuficiência de provas e o afastamento da majorante de emprego de arma de fogo em condenação por roubo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para reavaliar a condenação por roubo, alegando-se insuficiência de provas e a inaplicabilidade da majorante de arma de fogo sem apreensão e perícia do artefato. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de fatos e provas, sendo inviável a apreciação de pedido de absolvição por insuficiência probatória nesta via. 4. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação com base em provas testemunhais e indiciárias, além da confissão do corréu, não se limitando à delação. 5. A jurisprudência consolidada do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante, quando comprovado o seu uso por outros meios de prova. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo são dispensáveis para a aplicação da majorante, quando comprovado o uso por outros meios de prova". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.910.930/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, EREsp 961.863/RS.
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