Decisão · STJ

STJ HC 955438

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-10-22publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO NO PRAZO RECURSAL NA CAUSA PRINCIPAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRIMEIRA FASE. PERSONALIDADE. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial da impetração, quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto, capaz de justificar a superação do óbice decorrente da utilização do writ para revisar novamente a condenação, quando ainda em curso o lapso para interposição de recursos contra o acórdão da apelação. Precedente. 2. Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal, pois a estreita via do habeas corpus não é o instrumento adequado para alteração da conclusão do acórdão hostilizado, de que a decisão do Conselho de Sentença, quanto às qualificadoras, não foi contrária às provas dos autos, porquanto demandaria reexame probatório. Precedente. 3. Ausente ilegalidade na exasperação da pena-base com fundamento na consideração do vetor personalidade, uma vez que negativado com base em elementos concretos dos autos, a saber, a conexão do agente com facções criminosas. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 1.005.324/2024), tempestivo, interposto por LUCIVAL DA CONCEICAO BEZERRA LIMA contra a decisão, da lavra deste Relator (fls. 1.534/1.535), em que indeferi liminarmente a inicial, a seguir ementada: PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO NO PRAZO RECURSAL NA CAUSA PRINCIPAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ durante o prazo recursal na causa principal - aduzindo que o Supremo Tribunal Federal, excepcionalmente, tem admitido a utilização do remédio heroico como sucedâneo recursal quando a decisão combatida divirja da jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores (fl. 1.544) - e, no mérito, ratifica os argumentos da impetração, pretendendo a revisão da dosimetria, com o afastamento: a) da negativação do vetor personalidade, sustentando que a valoração negativa da personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social (fl. 1.546); e b) das qualificadoras de motivo torpe - aduzindo que se infere dos autos há, apenas, fofocas, e, ainda, relacionadas a outras pessoas que teriam participado da empreitada criminosa, mas não foi narrado nenhum fato apto a possibilitar o entendimento de que o recorrente é traficante e, muito menos, que houve qualquer conflito com a vítima por esta questão e, ainda, que isto o teria motivado à prática do homicídio (fl. 1.547) - e do recurso que dificultou a defesa da vítima, assentando que nenhuma das testemunhas presenciou os fatos e, por essa razão, não puderam afirmar que a vítima foi surpreendida de tal maneira que suas chances de defesa restaram reduzidas ou impossibilitadas (fl. 1.547). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO NO PRAZO RECURSAL NA CAUSA PRINCIPAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRIMEIRA FASE. PERSONALIDADE. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial da impetração, quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto, capaz de justificar a superação do óbice decorrente da utilização do writ para revisar novamente a condenação, quando ainda em curso o lapso para interposição de recursos contra o acórdão da apelação. Precedente. 2. Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal, pois a estreita via do habeas corpus não é o instrumento adequado para alteração da conclusão do acórdão hostilizado, de que a decisão do Conselho de Sentença, quanto às qualificadoras, não foi contrária às provas dos autos, porquanto demandaria reexame probatório. Precedente. 3. Ausente ilegalidade na exasperação da pena-base com fundamento na consideração do vetor personalidade, uma vez que negativado com base em elementos concretos dos autos, a saber, a conexão do agente com facções criminosas. 4. Agravo regimental improvido.
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