STJ HC 918620
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos em lei devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), considerando cada caso e suas particularidades. 2. De acordo com a orientação do STJ, a despeito da gravidade concreta das condutas e da necessidade de acautelamento da ordem pública, o tempo prolongado de tramitação da demanda justifica a possibilidade de aplicação de medidas elencadas no art. 319 do CPP como o meio suficiente e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos onerosa. 3. Na espécie, à ocasião da concessão da ordem, a segregação provisória do paciente ultrapassava 1 ano e 4 meses, haviam sido suspensas as assentadas (designadas somente após o deferimento da liminar, no presente feito), sequer havia prognóstico para o encerramento da instrução. 4. Ademais, o próprio agravante destacou que o paciente fazia parte do escalão financeiro da facção criminosa - mesmo grupo integrado por Ivan Cláudio Cordeiro, investigado na mesma operação policial e outrora beneficiado com a concessão da ordem no HC n. 851.594/RS. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava contra a decisão que concedeu a ordem ao paciente (fls. 511-526). Sustenta o órgão ministerial que o acusado integrava "uma complexa e sofisticada organização criminosa, de cunho transnacional" e "ocupava, até ser preso cautelarmente, o escalão financeiro da organização, sendo que, em liberdade, certamente voltará a delinquir" (fl. 517). Afirma que o réu "detém elevado poder econômico .. , de modo que, em liberdade, certamente se evadirá das fronteiras brasileiras" (fls. 517-518). Ressalta que não há falar em excesso de prazo, diante da complexidade da demanda, em razão do número de denunciados, da necessidade de expedição de várias diligências e da resolução de diversos incidentes, inclusive formulados pelas defesas (fls. 523-524). Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de que se restabeleça o acórdão da Corte Regional. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos em lei devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), considerando cada caso e suas particularidades. 2. De acordo com a orientação do STJ, a despeito da gravidade concreta das condutas e da necessidade de acautelamento da ordem pública, o tempo prolongado de tramitação da demanda justifica a possibilidade de aplicação de medidas elencadas no art. 319 do CPP como o meio suficiente e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos onerosa. 3. Na espécie, à ocasião da concessão da ordem, a segregação provisória do paciente ultrapassava 1 ano e 4 meses, haviam sido suspensas as assentadas (designadas somente após o deferimento da liminar, no presente feito), sequer havia prognóstico para o encerramento da instrução. 4. Ademais, o próprio agravante destacou que o paciente fazia parte do escalão financeiro da facção criminosa - mesmo grupo integrado por Ivan Cláudio Cordeiro, investigado na mesma operação policial e outrora beneficiado com a concessão da ordem no HC n. 851.594/RS. 5. Agravo regimental não provido.