Decisão · STJ

STJ REsp 2145616

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-20publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO MANTIDO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que elevou a pena-base do recorrente para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, sob fundamento de que a natureza (cocaína e crack) e a quantidade de drogas apreendidas (27g de cocaína e 11g de crack) justificariam maior reprovabilidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a elevação da pena-base, fundamentada na natureza e quantidade de drogas apreendidas, é proporcional e adequada ao caso concreto, considerando-se o pequeno quantitativo dos entorpecentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a natureza e a quantidade de drogas apreendidas são fatores idôneos para fundamentar a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Contudo, tal circunstância deve ser analisada de forma proporcional, considerando o volume concreto da substância entorpecente. 4. No caso concreto, a apreensão de 27g de cocaína e 11g de crack configura uma quantidade não expressiva, insuficiente para justificar a exasperação da pena-base, especialmente quando as demais circunstâncias judiciais são favoráveis. 5. Diante da manifesta desproporcionalidade, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 6. A compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão esp ontânea foi corretamente realizada na segunda fase da dosimetria, conforme decidido pelo Tribunal de origem. 7. Mantém-se o regime inicial fechado, em razão da reincidência do recorrente, conforme prevê o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, e a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, REDIMENSIONANDO A PENA DO RECORRENTE PARA 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 414): RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA -COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO -NÃO CONHECIMENTO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - SANÇÃO-BASE - NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES - SOPESAMENTO ESCORREITO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS- PENALIDADE DE PAGAR - AFASTAMENTO DESCABIDO - DESCONTO DO ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PERÍODO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR INCAPAZ DE ALTERAR A FORMA DE EXECUÇÃO IMPOSTA - REGIME PRISIONAL RATIFICADO - CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - INVIABILIDADE- SENTENÇA MANTIDA - APELO NÃO PROVIDO. A condenação ao pagamento das custas processuais é uma imposição legal, cabendo ao Juízo da Execução analisar a eventual insuficiência de recursos financeiros do sentenciado para decidir acerca da isenção. Matéria consolidada. Não há se falar em absolvição do agente na hipótese de o conjunto probatório se revelar suficientemente conclusivo quanto ao cometimento do injusto descrito no art. 33, , da Lei nº 11.343/06. caput Inexiste entre a reprovação do autor pelo injusto debis in idem tráfico de droga e a concretamente justificada negativação, na dosimetria da reprimenda, dos aspectos da natureza e volume do entorpecente, ponderação a qual se encontra expressamente prevista em lei (art. 42 da Norma Antitóxicos). Na falta de um dos cumulativos requisitos previstos no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, é inviável reconhecer em favor do apenado a respectiva causa especial de diminuição. O reproche de multa configura preceito secundário do tipo penal em questão e, por conseguinte, norma de aplicação cogente, não sendo cabível, nesta esfera processual, exonerar o inculpado do dever de quitá-lo. O total da censura imposta, a reincidência do autor e a presença de circunstâncias judiciais negativas justificam o regime inicial fechado para o cumprimento da sanção, nos termos do art. 33, § 2º e 3º, da Norma Punitiva. O desconto do período pelo qual o reprovado permaneceu segregado cautelarmente não surtirá efeito na forma de implemento da punição. Concretamente justificada a imprescindibilidade da manutenção do condenado em custódia cautelar para fins de garantir a ordem pública, é descabida a súplica de revogação da prisão preventiva. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. A parte recorrente foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, pela prática do crime disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A Defensoria Pública interpôs apelação da sentença. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso. Neste recurso especial, aponta violação dos arts. 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal. Requer o conhecimento e o provimento de seu recurso, para que seja reformado o acórdão recorrido, com a determinação do afastamento da exasperação da pena-base. A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO MANTIDO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que elevou a pena-base do recorrente para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, sob fundamento de que a natureza (cocaína e crack) e a quantidade de drogas apreendidas (27g de cocaína e 11g de crack) justificariam maior reprovabilidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a elevação da pena-base, fundamentada na natureza e quantidade de drogas apreendidas, é proporcional e adequada ao caso concreto, considerando-se o pequeno quantitativo dos entorpecentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a natureza e a quantidade de drogas apreendidas são fatores idôneos para fundamentar a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Contudo, tal circunstância deve ser analisada de forma proporcional, considerando o volume concreto da substância entorpecente. 4. No caso concreto, a apreensão de 27g de cocaína e 11g de crack configura uma quantidade não expressiva, insuficiente para justificar a exasperação da pena-base, especialmente quando as demais circunstâncias judiciais são favoráveis. 5. Diante da manifesta desproporcionalidade, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 6. A compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão esp ontânea foi corretamente realizada na segunda fase da dosimetria, conforme decidido pelo Tribunal de origem. 7. Mantém-se o regime inicial fechado, em razão da reincidência do recorrente, conforme prevê o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, e a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, REDIMENSIONANDO A PENA DO RECORRENTE PARA 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
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