Decisão · STJ

STJ REsp 2040024

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-11-16publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO EM VIRTUDE DA PRIMARIEDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto em favor de Paula Fernanda da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a prática de tráfico em local conhecido, em associação com pessoas reincidentes e com ocultação de entorpecentes e valores em espécie, justifica o afastamento da minorante do tráfico privilegiado; e (ii) se a fixação do regime inicial fechado é adequada, considerando-se que a ré é primária e possui circunstâncias judiciais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, a Corte de origem afastou a aplicação da minorante com fundamento em fatores específicos do caso, incluindo a associação com coautores reincidentes e a localização da droga em contexto indicativo de envolvimento habitual com o tráfico, elementos que indicam dedicação a atividades ilícitas. 4. A fixação do regime inicial fechado não se mostra proporcional, uma vez que a ré é primária e as circunstâncias judiciais são favoráveis. Com base no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, o regime semiaberto é suficiente para o cumprimento da pena. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESTABELECER O REGIME INICIAL SEMIABERTO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto em favor de PAULA FERNADA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n. 1500746-62.2020.8.26.0559. Contrarrazões apresentadas, a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO EM VIRTUDE DA PRIMARIEDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto em favor de Paula Fernanda da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a prática de tráfico em local conhecido, em associação com pessoas reincidentes e com ocultação de entorpecentes e valores em espécie, justifica o afastamento da minorante do tráfico privilegiado; e (ii) se a fixação do regime inicial fechado é adequada, considerando-se que a ré é primária e possui circunstâncias judiciais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, a Corte de origem afastou a aplicação da minorante com fundamento em fatores específicos do caso, incluindo a associação com coautores reincidentes e a localização da droga em contexto indicativo de envolvimento habitual com o tráfico, elementos que indicam dedicação a atividades ilícitas. 4. A fixação do regime inicial fechado não se mostra proporcional, uma vez que a ré é primária e as circunstâncias judiciais são favoráveis. Com base no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, o regime semiaberto é suficiente para o cumprimento da pena. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESTABELECER O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
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