Decisão · STJ

STJ HC 943211

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-04publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria aqui abordada - prisão domiciliar - deixou de ser apreciada pelo acórdão recorrido, por se tratar de reiteração, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça proceder ao mencionado exame no presente writ. De fato, caberia à defesa se insurgir contra o acórdão que efetivamente analisou o tema. 2. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte indeferindo liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de DENILSON PAULINO DA COSTA. Infere-se dos autos que o agravante, condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, por infração ao art. 157, § 2º, II e art. 311, ambos do Código Penal, requereu ao Juízo da execução a prisão domiciliar, com o fundamento de que é portador de doença grave e que necessita de tratamento médico e cuidados especiais. Indeferido o pleito (e-STJ fls. 45/47), interpôs o Agravo em Execução n. 0009092-84.2024.8.26.0996, do qual não se conheceu em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO A PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO DEDUZIDO NO AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0013843-51.2023.8.26.0996, JÁ ANALISADO POR ESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. No STJ, impetrou habeas corpus, alegando que, quando da análise do primeiro habeas corpus, não havia conhecimento do mal que acometera o sentenciado, que se dera apenas em 11/5/2024, fato ensejador do novo pleito. Aduziu que o paciente, atualmente no regime semiaberto, possui graves problemas de saúde - epi lepsia focal - e não está recebendo o atendimento neurológico específico à doença. Requereu, assim, a concessão da prisão domiciliar. Em decisão acostada às e-STJ fls. 66/68, a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus. Daí o presente agravo regimental no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos, enfatizando que não se trata de supressão de instância, pois " a matéria fora devidamente apresentada a autoridade coatora que, por uma questão meramente processual - e em dissonância à lide -, eximiu-se de seu ônus de fiscalização e nem ao menos conhecera o agravo em execução interposto". É o relatório. Decido. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria aqui abordada - prisão domiciliar - deixou de ser apreciada pelo acórdão recorrido, por se tratar de reiteração, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça proceder ao mencionado exame no presente writ. De fato, caberia à defesa se insurgir contra o acórdão que efetivamente analisou o tema. 2. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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