Decisão · STJ

STJ HC 915821

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-05-21publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERVENIENTE À RESTRITIVA DE DIREITOS. RECONVERSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. EXAME INVIABILIZADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, nos termos do enunciado da Súmula n. 182/STJ. 2. Da leitura da peça recursal, extrai-se tão somente a reutilização dos argumentos apresentados na origem e no writ anteriormente impetrado, de modo que resta inviabilizado o exame do recurso, porquanto não se sabe contra quais pontos da decisão agravada o recorrente se insurge, visto que este se remete unicamente às decisões proferidas na origem. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Willian Izidoro contra decisão monocrática por fim proferida, que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, o agravante alega que a decisão que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade carece de fundamentação adequada, por apresentar argumentos genéricos. Aduz que, por estar impossibilitado de cumprir, simultaneamente, a pena privativa de liberdade e a restritiva de direitos, esta deve ser suspensa até que ele esteja em regime compatível. Nesse sentido, assere que a conversão da pena não poderia ser realizada pelo Juízo de Execução, visto que viola a coisa julgada. Cita precedentes do STJ e do STF que indicam que a pena mais gravosa deve ser cumprida primeiro, enquanto a execução da pena restritiva é suspensa, respeitando o art. 76 do Código Penal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, que o recurso seja julgado pelo Colegiado julgador, visando anular a decisão que converteu a pena restritiva de direitos. Em que pese decorrido o prazo para contrarrazões (fl. 95), o Ministério Público Federal fez a respectiva juntada de forma intempestiva, em que afirma a suficiência da fundamentação da decisão recorrida, reiterando seus termos, pugnando, ao final, pelo não provimento do agravo regimental (fls. 98/102). Decorrido o prazo , o Parquet estadual não se manifestou (fl. 96). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERVENIENTE À RESTRITIVA DE DIREITOS. RECONVERSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. EXAME INVIABILIZADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, nos termos do enunciado da Súmula n. 182/STJ. 2. Da leitura da peça recursal, extrai-se tão somente a reutilização dos argumentos apresentados na origem e no writ anteriormente impetrado, de modo que resta inviabilizado o exame do recurso, porquanto não se sabe contra quais pontos da decisão agravada o recorrente se insurge, visto que este se remete unicamente às decisões proferidas na origem. 3. Agravo regimental não conhecido.
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