STJ HC 824078
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de dois réus condenados por tráfico de drogas, questionando a legalidade da busca pessoal, a quebra da cadeia de custódia das provas e a não incidência da redutora prevista no §4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega a nulidade das provas obtidas por busca pessoal sem fundada suspeita e a quebra da cadeia de custódia, além de pleitear a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita é válida e se houve quebra da cadeia de custódia das provas. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que os réus são primários e não se dedicam a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca pessoal foi lícita, pois os policiais descreveram de forma concreta e precisa a abordagem, pautada em elementos objetivos, como a fuga e a dispensa de sacolas contendo entorpecentes. 6. Não se verificou quebra da cadeia de custódia, pois o procedimento de apreensão e perícia dos entorpecentes foi considerado regular, com todas as etapas devidamente observadas. 7. A não aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi justificada pelo envolvimento dos réus com facção criminosa. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 106 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATEUS DA CRUZ CARVALHO e VINICIUS DOS SANTOS SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal 0010768- 06.2021.8.19.0014). Os pacientes foram condenados à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 583 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, da Lei 11.343/06. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal de origem. A impetrante alega: a) necessidade de absolvição dos pacientes, haja vista a ilegalidade na busca pessoal realizada pela polícia; b) "os laudos não apontam a presença de lacre, tampouco foi mencionado como os bens apreendidos chegaram para a realização da perícia, sendo mister o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia da prova" (e-STJ fl. 14); c) estarem preenchidos os requisitos legais da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, porquanto primários os pacientes, sem antecedentes criminais, não integrantes de organização criminosa e sem dedicação habitual ao tráfico de drogas; d) "com a aplicação do redutor, desponta a possibilidade de fixação do regime aberto para cumprimento da reprimenda e substituição da pena corporal por restritivas de direito" (e-STJ fl. 23); e e) "a pena aplicada, após a detração, comporta o regime aberto e tendo em vista que não há fundamentação idônea para justificar o recrudescimento do regime, mister que seja este fixado como o regime inicial de cumprimento da pena" (e-STJ fl. 25). Requer liminar para que os pacientes "aguardem o julgamento da presente impetração em liberdade, ou, ao menos, que seja deferido o cumprimento da pena em regime aberto" (e-STJ fl. 27) e, definitivamente, deferimento da ordem para absolvê-los. Subsidiariamente, pretende a "incidência do redutor do tráfico privilegiado em seu grau máximo, fixando-se o regime aberto para o início de cumprimento da pena e substituída a pena aflitiva por restritivas" (e-STJ fl. 28) ou a fixação do regime aberto em razão da detração penal. É o relatório. Re quer, assim, a concessão da ordem para obter a nulidade do feito ou a redução da pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de dois réus condenados por tráfico de drogas, questionando a legalidade da busca pessoal, a quebra da cadeia de custódia das provas e a não incidência da redutora prevista no §4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega a nulidade das provas obtidas por busca pessoal sem fundada suspeita e a quebra da cadeia de custódia, além de pleitear a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita é válida e se houve quebra da cadeia de custódia das provas. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que os réus são primários e não se dedicam a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca pessoal foi lícita, pois os policiais descreveram de forma concreta e precisa a abordagem, pautada em elementos objetivos, como a fuga e a dispensa de sacolas contendo entorpecentes. 6. Não se verificou quebra da cadeia de custódia, pois o procedimento de apreensão e perícia dos entorpecentes foi considerado regular, com todas as etapas devidamente observadas. 7. A não aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi justificada pelo envolvimento dos réus com facção criminosa. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.