Decisão · STJ

STJ HC 932912

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-07-29publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO. DOSIMETRIA. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O quantum de redução pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que quanto mais próximo houver chegado da consumação do delito, menor será a redução da sua reprimenda. Precedentes. 2. O Tribunal de Apelação manteve o quantum de redução da tentativa a partir de fundamentação concretamente extraída dos autos, com especial destaque para o fato de que os agravantes já haviam rompido o obstáculo e separado a res furtiva, sendo impedidos, tão somente, pela pronta ação da polícia militar. 3. A alteração do entendimento a respeito da maior ou da menor proximidade da consumação do crime, adotado nas instâncias ordinárias, ensejaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO LUCAS FRANCISCO DE PAIVA e CASSIO JESUS DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha lavra, que denegou a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o s pacientes foram condenado s pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do CP, na forma tentada, às penas de: a) 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, no mínimo legal, para Diego; e de b) 02 (dois) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, para Cássio. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir as reprimendas para a) 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 7 (sete) dias-multa para Diego e b) 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa para Cássio, mantido o regime inicial semiaberto para os dois pacientes (fls. 92-103). No writ, a impetrante sustentou constrangimento ilegal porquanto ausente fundamentação idônea para justificar a aplicação da causa de diminuição de pena pela tentativa no patamar mínimo de 1/3 (um terço). Defendeu que "a consumação do delito ainda estava a uma distância razoável de ocorrer, sendo percorrida etapa intermediária do iter criminis o que justifica a aplicação da redutora em um patamar também intermediário de 1/2." (fl. 7). Aduziu, ainda, a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena. O pedido de habeas corpus foi denegado (fls. 156-167). Neste recurso, a agravante reitera os termos da impetração, defendendo a aplicação da causa de diminuição de pena pela tentativa no patamar de 1/2 (metade). Alega a desnecessidade do reexame fático probatório para o acolhimento do pleito, bem como o "cabimento da revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos pelas instâncias inferiores, sem qualquer alteração dos fatos assentados" (fl. 2.179). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO. DOSIMETRIA. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O quantum de redução pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que quanto mais próximo houver chegado da consumação do delito, menor será a redução da sua reprimenda. Precedentes. 2. O Tribunal de Apelação manteve o quantum de redução da tentativa a partir de fundamentação concretamente extraída dos autos, com especial destaque para o fato de que os agravantes já haviam rompido o obstáculo e separado a res furtiva, sendo impedidos, tão somente, pela pronta ação da polícia militar. 3. A alteração do entendimento a respeito da maior ou da menor proximidade da consumação do crime, adotado nas instâncias ordinárias, ensejaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.
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