STJ HC 951934
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Busca e apreensão. Denúncia anônima. Fundada suspeita. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a ilegalidade de busca domiciliar e pessoal realizada com base em denúncia anônima. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em provas obtidas durante a busca, que incluiu a apreensão de entorpecentes e materiais relacionados ao tráfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar, realizada com base em denúncia anônima e sem mandado judicial, é válida, considerando a alegação de ausência de fundadas razões prévias à invasão domiciliar. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a abordagem policial foi considerada legal, com base em fundada suspeita decorrente de denúncia anônima e comportamento suspeito do agravante. 5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a possibilidade de busca sem mandado em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões. 6. A denúncia anônima pode justificar a busca pessoal inicial, mediante fundadas suspeitas e conforme o caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar pode ser realizada sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões. 2. A denúncia anônima pode justificar a busca pessoal inicial, mediante as fundadas suspeitas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 873.039/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de THIAGO BARBOSA DA SILVA CARAPINA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime prisional inicial aberto, e pagamento de 167 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do presente recurso, a defesa repisa fundamentos expendidos no writ não conhecido, sustentando a ocorrência de flagrante violação aos dispositivos legais e constitucionais por parte do Tribunal a quo, não há, portanto, no seu entender, que se falar em supressão de instância na apresentação dos fatos a esta Corte Superior, vez que o mandamus objetiva a liberdade de locomoção do agravante. Sustenta que a liberdade do indivíduo deve preponderar em relação a supostas regras de competência e a matéria veiculada no remédio constitucional trata de direitos humanos fundamentais, podendo, em tese, ser conhecida de ofício a qualquer momento. Alega que a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido da relativização do óbice da supressão de instância. Assere que não se verifica a existência de fundadas razões presentes em momento anterior à invasão domiciliar. Aduz ainda que o ingresso domiciliar se deu a partir de infundada suspeita, baseada em denúncia anônima, motivo pelo qual os policiais militares decidiram proceder a abordagem e a realização da busca pessoal. Afirma que a denúncia anônima, por si só, não autoriza a busca pessoal ou ingresso domiciliar, vez que, em tese, é necessária a realização de diligências ou averiguações prévias que fundamentem ou demonstrem a existência de crime. Alega que a determinação de que haja "fundadas razões" ou "fundadas suspeitas" não está sujeita a critérios de discricionariedade, oportunidade e conveniência da autoridade policial, senão deve ser fundamentada, justificada, sob pena de ilegalidade do ato. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito ao órgão colegiado, para dar provimento ao presente recurso, concedendo a ordem pretendida e declarando a ilegalidade da busca pessoal e a nulidade das provas dela decorrente, e, consequentemente, declarar a absolvição do agravante, por ausência de provas. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 532. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca e apreensão. Denúncia anônima. Fundada suspeita. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a ilegalidade de busca domiciliar e pessoal realizada com base em denúncia anônima. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em provas obtidas durante a busca, que incluiu a apreensão de entorpecentes e materiais relacionados ao tráfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar, realizada com base em denúncia anônima e sem mandado judicial, é válida, considerando a alegação de ausência de fundadas razões prévias à invasão domiciliar. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a abordagem policial foi considerada legal, com base em fundada suspeita decorrente de denúncia anônima e comportamento suspeito do agravante. 5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a possibilidade de busca sem mandado em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões. 6. A denúncia anônima pode justificar a busca pessoal inicial, mediante fundadas suspeitas e conforme o caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar pode ser realizada sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões. 2. A denúncia anônima pode justificar a busca pessoal inicial, mediante as fundadas suspeitas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 873.039/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.