Decisão · STJ

STJ RHC 201631

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-24publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADO. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO JOSE DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 134/136): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por LEANDRO JOSE DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0011891-96.2024.8.17.9000). Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 33 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 330 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 3º, segunda parte, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, em concurso material (e-STJ fls. 36/51). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para reduzir as penas do recorrente para 27 anos de reclusão e 250 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 16/24). Após o trânsito em julgado, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, o qual não foi conhecido por meio de decisão monocrática (e-STJ fls. 58/60), mantida em sede de agravo regimental (e-STJ fls. 78/90), em acórdão assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A pretensão deduzida (redimensionamento da pena-base para o mínimo legal) pelo impetrante diz respeito a tema que deve ser tratado em ação própria, extrapolando os limites de cognoscibilidade do presente writ, pois o ordenamento jurídico prevê a Revisão Criminal de processos findos para casos já devidamente transitados em julgados, nos termos do art. 621 do CPP. 2. É impossível o manejo do habeas corpus como substitutivo de ação própria, mormente quando inexistente qualquer flagrante ilegalidade. 3. Não há nos autos qualquer situação que possa ocasionar a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo Interno improvido. Decisão unânime. Em suas razões (e-STJ fls. 92/104), a defesa alega que o recorrente sofre constrangimento ilegal, uma vez que a a sua pena-base foi exasperada de forma indevida e em patamar desproporcional nos crimes de latrocínio e associação criminosa. Ao final, pede o provimento do recurso ordinário para que as penas-base do paciente sejam reduzidas. O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 124/131, opinou pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem, de ofício. É o relatório. Decido. De início, verifico que a defesa limitou-se a repetir que as penas-base do recorrente foram exasperadas de forma indevida e desproporcional, mas não impugnou os fundamentos utilizados no acórdão recorrido para não conhecer da impetração, quais sejam, o não cabimento do habeas corpus para revisar condenações transitadas em julgado e para rever tema já examinado em sede de apelação, o que revela deficiência de fundamentação, apta a ensejar o não conhecimento do recurso ordinário. Sobre o tema, segue a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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